
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036628-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez ao demandante, desde a data da citação (19/03/2015 - fl. 67), discriminando os consectários, mantida a tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Houve condenação do réu em honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído à causa.
O INSS requer, preambularmente, seja suspenso o cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência. No mérito, aduz a inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez, pleiteando, ainda, a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, além da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ao cálculo da correção monetária das parcelas em atraso (fls. 161/165).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 168/175), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (19/03/2015) e da prolação da sentença (16/03/2017), bem como o valor da benesse (R$ 2.389,19, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 01/08/2014 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação do benefício anterior (30/06/2014, fl. 21).
O INSS foi citado em 19/03/2015 (fl. 67).
Realizada a perícia médica em 21/03/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 25/08/1958, pedreiro e que estudou até o quarto ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de glaucoma, artrose do quadril, tendinite do ombro direito e esquerdo e hérnia de disco em coluna lombossacra, com radiculopatia. Constatou-se, ainda, não haver possibilidade de reabilitação profissional no momento, sendo possível, entretanto, a minoração ou controle da hérnia discal por meio de procedimento cirúrgico (fls. 114/118).
No laudo, o tópico "Discussão" também traz as seguintes observações acerca das moléstias ora diagnosticadas: "Glaucoma está em acompanhamento oftálmico, medicado e já realizou uma intervenção cirúrgica"; "Tendinite bilateral dos ombros sem ruptura ligamentar, em acompanhamento ortopédico e fisioterápico. Limitação parcial dos movimentos"; "Hérnia de disco em coluna L-S com limitação funcional importante, dor crônica e indicação cirúrgica. Incapacidade total temporária. Aguarda consulta com Neurocirurgião"; "Artrose do quadril com limitação parcial dos movimentos" (fl. 115).
O perito definiu o início da incapacidade em março de 2014, com base no relato do autor, laudo e atestado médico, exame clínico e exames complementares (fl. 118).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 26, o qual certificou, em 20/03/2014, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, ao declarar que o autor padece de hérnia lombar e deverá se afastar de seu trabalho por tempo indeterminado.
Desse modo, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, na medida em que o laudo atesta a impossibilidade de reabilitação do autor para outra atividade profissional, devido às limitações funcionais importantes ocasionadas pelos problemas de saúde que o acometem. Tais fatos, associados à sua idade, grau de instrução e atuais condições do mercado de trabalho, conduzem ao raciocínio de que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Ademais, é oportuno frisar que não houve impugnação pelo INSS, em suas razões recursais, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Como sustento, os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (19/03/2015 - fl. 67), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que, nessa época, o promovente estava acometido dos males diagnosticados, e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência, formulado pelo INSS em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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