
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040115-24.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação do auxílio-doença em 21/11/2014 (fl. 38), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, fixou honorários advocatícios a cargo do réu, com percentual sobre o valor da condenação a ser definido na fase de liquidação do julgado, e incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do NCPC e da Súmula 111 do STJ.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, para que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, ante a ausência de total e permanente incapacidade laborativa, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 135/142).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 158/167).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (21/11/2014) e da prolação da sentença (04/04/2017), bem como o valor da benesse (R$ 769,46 - fl. 38), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 12/07/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 15/09/1989, auxiliar administrativo e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar "quadro de hemiparesia a direita, cefaléia e aneurisma cerebral e garra ulnar a direita", que a impede de exercer qualquer atividade profissional, devido à incoordenação de movimentos decorrente da hemiparesia à direita e do aneurisma "baby" (fls. 89/94).
O laudo também traz um histórico da moléstia, com o seguinte teor: "Refere que em 09 de novembro de 2009 iniciou quadro de cefaleia intensa e continua sendo que acabou por sofre desmaio e foi socorrida ao pronto socorro. Foi evoluindo o quadro e iniciou dificuldade de movimentos e redução da sensibilidade em todo o hemicorpo direito. Foram realizados os exames de RNM de crânio que mostrou a presença de lesão hemorrágica em hemisfério cerebral esquerdo, com a possibilidade de existência de mal formações artério-venosas, devidamente comprovada pelo exame de angio ressonância cerebral realizado no mesmo dia. Em 20/09/2012 e 02/10/2013 foram realizados exames de angiografia digital cerebral que confirmam o aparecimento de novo aneurisma, o chamado aneurisma bebe, ou baby, na bifurcação da artéria carótida interna esquerda. Em seguida do quadro do avch, deu entrada no INSS, recebendo benefício desde 11/2009 até 11/2014, quando o INSS a considerou sem incapacidade para as atividades laborativas. (...). Mantém o quadro de hemiparesia a direita, cefaleia devido a aneurisma supracitado, e mão direita em garra ulnar, sequelar" (fls. 89/90, sic).
Desse modo, agiu com acerto a sentença ao conceder à demandante o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que o laudo atesta a existência de inaptidão total e permanente para o trabalho, ante a fragilidade do estado de saúde da autora, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Consigne-se, ainda, que, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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