
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000876-76.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por LAURENTINA CARDOSO DA SILVA RIBEIRO em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Da decisão que deferiu a antecipação da tutela jurisdicional (fls. 52/53), o ente autárquico interpôs agravo de instrumento (fls. 83/93), ao qual foi dado provimento por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 119/121), transitada em julgado em 25/08/2014 (fl. 126).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, não submetida à remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir de 06/12/2013 (data da cessação do pagamento do auxílio-doença NB 6019909178 - fl. 31), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, à ordem de 10% sobre o valor da condenação (prestações devidas até a data da sentença).
Apela o INSS requerendo, preambularmente, a sujeição da sentença ao reexame necessário. No mérito, pugna pela reforma do decisum de primeiro grau, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de total incapacidade para o trabalho. Eventualmente, pleiteia a alteração da DIB para a data da perícia médica judicial (28/03/2016); a possibilidade de revogação do benefício no caso de ser constatado o restabelecimento da capacidade laborativa pela perícia administrativa; a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 188/201).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 212/213), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (06/12/2013) e da prolação da sentença (06/10/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 678,00 - fl. 184), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/01/2014 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença.
O INSS foi citado em 12/06/2014 (fl. 62).
Realizada a perícia médica em 28/03/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 12/04/1958, diarista e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "patologias degenerativas em Lombar e sequelas de fraturas em pé direito", que a impedem de exercer seu oficio habitual. Constatou-se, ainda, a impossibilidade de a autora ser reabilitada para outra atividade profissional (fls. 153/162).
O perito afirmou não ser possível determinar o início da doença. Quanto à incapacidade, definiu seu advento em 11/07/2011 (fl. 157), data esta mencionada no tópico "Histórico da Doença" do laudo, como mostra o seguinte excerto: "Foi submetida a procedimento cirúrgico em 11/07/2011 onde realizou a artrodese em coluna lombar e tratamento cirúrgico em pe direito que evoluiu com pseudoartrose. Não consegue mais realizar sua atividades de labor desde então" (fl. 155, sic).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico de fl. 36, o qual certificou, em 25/07/2011, que a requerente vinha encontrando dificuldade em exercer sua atividade laboral, por estar acometida das moléstias ora diagnosticadas.
Desse modo, agiu com acerto a r. sentença ao conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, na medida em que o laudo atesta a inaptidão total e permanente para o labor, bem como a impossibilidade de a autora ser reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência, e considerando, também, que não houve impugnação, pelo INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 06/12/2013, data da cessação do auxílio-doença NB 6019909178 (fl. 31), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia e os documentos médicos coligidos aos autos, desde julho de 2011 - fls. 36 e 157).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 22/03/2018 17:48:03 |
