
| D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032353-54.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por MARTA BRANDÃO ALVES em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 03/03/2016 (data do pedido de reconsideração da decisão administrativa que negou o benefício - fl. 55), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas atrasadas até a data da sentença, em obediência à Súmula 111 do STJ.
O INSS requer, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 e seguintes do NCPC e da Súmula 490 do STJ. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ante a ausência de total e permanente incapacidade laborativa, requerendo, eventualmente, a fixação da verba honorária dentro dos limites previstos no § 3º do art. 85 do NCPC (fls. 87/90).
A parte autora, de seu turno, pleiteia a alteração da DIB para a data do indeferimento administrativo em 28/01/2010 ou, caso assim não se entender, para a data do início da incapacidade definida no laudo pericial, ou seja, meados de 2012. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 91/101).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (03/03/2016) e da prolação da sentença (12/04/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 918,96 - fl. 85), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 28/01/2010, bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 21/09/2016 (fl. 66v).
Realizada a perícia médica em 03/10/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 23/10/1949, empregada doméstica e cuidadora de idosos e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de doença degenerativa moderada em coluna vertebral, tendinopatia em ombro direito, gonartrose bilateral, mais acentuada à direita e varizes bilaterais, que a incapacitam para funções que requeiram esforço físico moderado e movimentação excessiva dos membros e da coluna vertebral, mas não a impedem de exercer sua atividade atual de cuidadora de idosos, desde que não manipule pesos. Verificou-se, ainda, que tais moléstias são incuráveis e permitem somente tratamentos paliativos com melhora dos sintomas (fls. 69/72v).
O perito definiu o início da incapacidade em meados de 2012, com base no histórico da doença e nos documentos médicos apresentados.
Nos autos, o atestado médico de fl. 27, emitido em 21/11/2012, revela a presença de inaptidão para o trabalho nesta data, ao recomendar que a autora se afastasse de suas atividades laborais por noventa dias, em razão das moléstias ora constatadas.
Assim, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destaca o Sr. Perito a impossibilidade de a autora vir a exercer funções que demandem esforço físico moderado e movimentação excessiva dos membros e da coluna vertebral (fl. 71). Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
Portanto, deve ser mantida a sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, sendo oportuno destacar, também, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 08/01/2016 (fl. 52), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para estabelecer o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo apresentado em 08/01/2016, assim como DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os honorários advocatícios na forma explicitada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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