
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004697-25.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA e pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (02/07/2015 - fl. 109), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em seu recurso, pleiteia a parte autora a concessão de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo apresentado em 03/02/2010 (fl. 09), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia realizada em 08/10/2014 ou, então, a partir de 01/01/2014, data do início da incapacidade fixada no laudo (fls. 140/142).
Já o INSS suscita, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a prévia análise de seu pedido de produção de provas, necessária à averiguação da data de início da incapacidade. No mérito, alega que a moléstia diagnosticada é preexistente ao reingresso da demandante no sistema previdenciário. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 149/152v).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 162/165).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/07/2015) e da prolação da sentença (13/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00, fl. 146), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Consigno, inicialmente, que não prospera a preliminar de nulidade da sentença, por não se vislumbrar cerceamento de defesa, uma vez que os laudos periciais foram elaborados por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade e de seu surgimento, sendo desnecessária nova produção de provas com o intuito de se esclarecer o início da invalidez.
Acrescente-se, ainda, que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
No mais, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/04/2010 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo apresentado em 03/02/2010 (fl. 09).
O INSS foi citado em 31/01/2013 (fl. 76).
Foram realizadas três perícias.
Na primeira, efetuada em 13/10/2010, por fisioterapeuta, o laudo apresentado (fls. 26/35) considerou a parte autora, nascida em 29/10/1946, empregada doméstica, com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "Insuficiência Cardíaca Congestiva Grau II - NYHA", tendo definido o início da inaptidão laboral em fevereiro de 2010, com base no atestado médico juntado aos autos, declarando a autora inapta para o exercício de sua função habitual em tal data (fl. 12).
Da mesma forma, na segunda perícia, realizada por médico cardiologista, o laudo apresentado, datado de 24/10/2012 (fls. 68/71), atestou a existência de incapacidade total e permanente para o labor, mas em razão de doença de Alzheimer, tendo apontado a necessidade de exame por neurologista para avaliar a incapacidade e seu início.
Enfim, na terceira perícia, efetivada em 08/10/2014, o laudo ofertado (fls. 110/113) também considerou a parte autora total e permanentemente inapta para o desempenho de atividades laborativas, por padecer de insuficiência cardíaca e doença da Alzheimer. Informou, ainda, que os primeiros sintomas da doença se manifestaram quando a autora contava com 50 anos de idade, tendo a incapacidade surgido, aproximadamente, no início de 2014, consoante informações prestadas pela pericianda, documentos médicos complementares apresentados e exame físico realizado.
É oportuno mencionar que, neste último laudo, consta um histórico da enfermidade, nos seguintes termos: "Relata o (a) Periciando (a) que laborava de doméstica, aos 50 anos de idade em sua residência apresentou um episódio de desmaio, foi levada para Santa Casa de Dracena, foi medicada sintomaticamente e liberada. Após este episódio passou a sentir cansaço, tontura, dores de cabeça e queda de pressão arterial. Procurou atendimento médico com cardiologista que realizou exames e diagnosticou Insuficiência Cardíaca, desde então realiza tratamento medicamentoso e cessou suas atividades laborativas. Há 3 anos agravou seus sintomas, tonturas frequentes, dores de cabeça, esquecimento, realizou consulta com Neurologista que realizou exame de Eletroencefalograma constatando Atividade Irritativa Centro Parietal Esquerda, concluindo o diagnóstico como Mal de Alzheimer. (...)" (fl. 111, sic).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: a) verteu contribuições na qualidade de empregada doméstica em 03/1989 e 04/1989, como autônoma em 05/1989 e, novamente como empregada doméstica, nos períodos de 09/1990 a 03/1991, 05/1991 a 04/1992 e de 06/1992 a 08/1993; b) efetuou recolhimentos como segurada facultativa de 08/2009 a 02/2011; c) percebeu auxílio-doença no interregno de 01/02/2011 a 01/07/2015; d) recebe pensão por morte desde 03/03/2011 e, atualmente, vem percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 6151157749), com DIB em 02/07/2015 e início de pagamento em 01/07/2016, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nestes autos (fl. 146).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da inaptidão laborativa (início do ano de 2014, segundo o laudo da terceira perícia), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Acrescente-se, nesse ponto, que o sistema veda a concessão de benefício por incapacidade na hipótese de a inaptidão laboral ser anterior ao ingresso ou reingresso no RGPS, sendo que a preexistência da doença, por si só, não impede a concessão da benesse postulada, conforme exposto acima. E no caso em análise, a preexistência da incapacidade para o trabalho é controversa, uma vez que a perícia administrativa realizada pela autarquia em 12/03/2010 concluiu por sua ausência (fl. 156), restando, ainda, caracterizado, de acordo com o conjunto probatório dos autos, o agravamento do quadro de saúde da demandante.
Portanto, presentes os requisitos, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes:
No que tange ao termo inicial do benefício, merece reforma a r. sentença, de modo a fixá-lo na data do advento da incapacidade definida no terceiro laudo pericial (01/01/2014 - fl. 113).
Consigne-se, ainda, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data do início da incapacidade definida no laudo pericial (01/01/2014).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 25/05/2018 17:16:00 |
