
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso autoral e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013570-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ALOISIA DOS ANJOS BARBOSA, seguida de recurso adesivo do INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a cessação na via administrativa (fl. 84), discriminados os consectários, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ) e antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende a parte autora que seja reformada a sentença no tocante ao cálculo da correção monetária, aplicando-se o IPCA-e para todo o período (fls. 247/249).
Recorreu adesivamente o INSS, em razão da inexistência de incapacidade total e permanente para o trabalho, além da perda da qualidade de segurado da autora. Requer, alternativamente, a fixação do termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo em juízo, bem como o cálculo dos juros e correção monetária nos termos da lei nº 11.960/2009 (fls. 258/268).
Apresentadas as contrarrazões da parte autora (fls. 271/274).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do diploma processual, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (08/06/2009) e da prolação da sentença (14/02/2018), bem como o valor da benesse, ainda que fosse calculada em seu valor máximo, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/04/2017 (fl. 01) visando o restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo ou da data da cessação do mesmo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade ou do requerimento administrativo, ou o benefício assistencial ao deficiente.
Narra a autora que, em 10/2007, foi diagnosticada neoplasia maligna de estômago, sendo submetida à cirurgia e, posteriormente, a tratamento quimio e radioterápico. Afirma que o tratamento provocou-lhe sequelas incapacitantes, de natureza física e psiquiátrica.
Realizada a perícia médica, em 29/07/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 28/05/1957, doméstica, que estudou até a quarta série, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, nos seguintes termos: "periciada foi submetida a tratamento cirúrgico de câncer de estômago, atualmente sem repercussões clínicas ou recidivas, e tendinopatia crônica em ombro direito com sintomatologia álgica e impotência funcional importante" (fls. 139/143).
Estimou, como início da doença, o ano 2007 e fixou a DII em 12/02/2016, data do exame de raio X do ombro direito.
Por sua vez, as cópias da CTPS e os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculos trabalhistas como empregada doméstica entre 01/10/1998 e 20/03/2002, bem como de 03/03/2006 a 25/06/2009. Esteve em gozo de auxílio-doença de 18/09/2007 a 08/06/2009 (NB 570.720.993-6) e recolheu contribuições, na qualidade de segurado facultativo, nos períodos de 01/2012, 02/2012, 05/2012 a 09/2012 e de 11/2012 a 07/2017 (fls. 20/23).
Destaco que a autora não está recebendo o auxílio-doença reconhecido em sentença, a despeito da tutela antecipada concedida.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
Fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 12/02/2016, data da realização do exame de raio X do ombro direito (fl. 134), uma vez que não restou comprovado, nos autos, que a autora esteve incapacitada desde a cessação do auxílio-doença nº 570.720.993-6, em 08/06/2009.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 12/02/2016 e os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
Em atenção à expressa determinação contida na sentença para implantação imediata da aposentadoria por invalidez, e considerando o descumprimento da aludida ordem judicial pela autarquia previdenciária, antecipo a tutela de urgência e determino nos termos dos artigos 300, caput, e 536 do NCPC, ao INSS a imediata implantação do benefício, sob pena de responsabilidade.
É como voto.
ANA PEZARINI
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| Data e Hora: | 07/08/2018 17:12:57 |
