Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013408-53.2016.4.03.6119
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de a demandante exercer funções que exijam esforço e sobrecarga do
aparelho cardiocirculatório, devido o risco de descompensação cardíaca. Tais fatos demonstram
que, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se
seu grau de instrução, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais condições do mercado de
trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter
as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013408-53.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIRLENE SOBRINHO NUNES
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013408-53.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIRLENE SOBRINHO NUNES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando-o ao
pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 13/06/2016 (DER) – Id. 30697090, p. 41, discriminados os
consectários e antecipados os efeitos da tutela de mérito. O julgado não fixou condenação ao
pagamento dehonorários advocatícios.
O INSS sustenta não haver direito ao benefício postulado, diante da ausência de total
incapacidade laborativa. Requer, ainda, seja suspenso o cumprimento do decisum que concedeu
a antecipação de tutela, prequestionando a matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013408-53.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIRLENE SOBRINHO NUNES
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
In casu, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, quando
houve a antecipação dos efeitos da tutela em 25/07/2018 (Id. 30697090, p. 41 e Id. 30697090, p.
253/263). Atenho-me ao valor da benesse, de R$ 952,40 – Id. 30697090, p. 278. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
No mais, discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 23/06/2017, o laudo ofertado considerou a
parte autora, nascida em 04/12/1971, empregada doméstica e com ensino médio completo,
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, com restrições para o desempenho de
atividades que demandem esforço e sobrecarga do aparelho cardiocirculatório, por apresentar o
seguinte quadro: “(...) a pericianda é portadora de doença denominada Febre Reumática,
diagnosticada no ano de 1998 após episódio de síncope, tendo como antecedentes episódios
infecciosos de repetição das vias aéreas superiores, (...). Secundariamente à Febre Reumática, a
autora evoluiu com acometimento cardíaco, especificamente da valva aórtica, mas também em
menor grau da valva mitral. Assim, quando a autora apresentou o quadro sincopal foi constatada
uma estenose aórtica, inicialmente controlada de forma conservadora através do uso de
medicações específicas. Entretanto, devido à piora da doença, em 30 de maio de 2006 houve
necessidade de abordagem cirúrgica, com troca valvar aórtica por prótese metálica, complicada
por um quadro de acidente vascular cerebral no período pós-operatório, revertido após realização
de reabilitação fisioterápica. Ao longo dos 11 anos de evolução pós-operatória, a pericianda
apresentou dilatação das câmaras cardíacas, caracterizando uma miocardiopatia dilatada com
insuficiência cardíaca congestiva classe funcional II, ou seja, com dispneia aos moderados
esforços, a despeito do uso das medicações” (Id. 30697090, p. 99/108).
Na complementação ao laudo, o perito esclareceu que, se for considerada a função habitual de
empregada doméstica ou dona de casa, haveria impedimento para a execução da maioria das
tarefas, uma vez que o quadro atualmente apresentado pela requerente é caracterizado por uma
“miocardiopatia dilatada secundária à valvopatia classe funcional II, clinicamente definido com
dispneia aos moderados esforços”, de modo que apenas a atividade de cozinhar poderia ser
realizada de maneira segura, por não exigir dispêndio de maior esforço capaz de desencadear
uma descompensação cardíaca. Quanto às demais atividades inerentes à função, o expert
afirmou que poderiam provocar sintomatologia de insuficiência cardíaca e, por consequência,
uma descompensação hemodinâmica (Id. 30697090, p. 239/241).
Desse modo, não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente,
destacou o Sr. Perito a impossibilidade de a demandante exercer funções que exijam esforço e
sobrecarga do aparelho cardiocirculatório, devido o risco de descompensação cardíaca. Tais
fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e permanente, uma vez
que, associando-se seu grau de instrução, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando, ainda, que
não houve impugnação, pela autarquia, quanto ao preenchimento dos requisitos carência e
qualidade de segurado.
Segue aresto do e. Superior Tribunal de Justiça nesse diapasão:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp
196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012,
DJe 04/10/2012).
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: AC 0001343-55.2018.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018; AC 0042629-47.2017.4.03.9999,
Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2018.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do
decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia
em suas razões recursais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Não obstante a conclusão do laudo pela incapacidade parcial e permanente, destacou o Sr.
Perito a impossibilidade de a demandante exercer funções que exijam esforço e sobrecarga do
aparelho cardiocirculatório, devido o risco de descompensação cardíaca. Tais fatos demonstram
que, a rigor, a incapacidade da autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se
seu grau de instrução, a fragilidade de seu estado de saúde e as atuais condições do mercado de
trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter
as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedentes.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
