
| D.E. Publicado em 12/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021235-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o indeferimento administrativo (25/01/2013), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela jurídica.
Requer o INSS a reforma a sentença por se tratar de doença preexistente ao início da incapacidade laboral. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 181/188).
Sem contrarrazões (fl. 192), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/01/2013) e da prolação da sentença, quando houve a antecipação dos efeitos da tutela (25/08/2017), bem como o valor da benesse, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/10/2013 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Realizada a perícia médica em 13/07/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 09/02/1953, do lar, que não completou o ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por apresentar patologias degenerativas em joelhos direito e esquerdo, tendinopatia em ombro direito e esquerdo, hepatopatia grave (cirrose), cardiopatia, hipertensão arterial sistêmica, esplenomegalia e embolia pulmonar, o que a incapacita para as atividades do lar, sendo que a cardiopatia e a hepatopatia grave acarretam-lhe risco de vida (fls. 123/134 e 156).
O expert fixou o termo inicial da incapacidade em novembro de 2012, com fulcro nos atestados médicos e exames laboratoriais e de imagem, realizados entre 06/02/2009 e 05/05/2015 (fls. 28/43 e 117/121), enfatizando os relatórios médicos de fls. 30/31.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, as cópias do CNIS revelam que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empresário/empregador, de 01/03/1988 a 31/12/1989, 01/02/1990 a 28/02/1991 e de 01/04/1991 a 30/04/1991; há recolhimentos como empregada entre 01/06/1993 e 15/03/1994; voltou a recolher, ora como contribuinte individual, de 01/07/2007 a 30/04/2009 e, como contribuinte facultativo de 01/08/2012 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 30/04/2015. Recebe aposentadoria por invalidez (NB 620.309.505-6), com DIB em 05/01/2013, por força da antecipação de tutela nestes autos (fl. 165).
Ressalto que as contribuições referentes ao período de 08/2012 a 01/2013 foram vertidas tempestivamente:
08/2012 - em 11/09/2012
09/2012 - em 15/10/2012
10/2012 - em 14/11/2012
11/2012 - em 12/12/2012
12/2012 - em 11/01/2013
01/2013 - em 14/02/2013
Por outro lado, é certo que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de hepatopatia grave (cirrose) e cardiopatia, independe de carência (art. 26, II, primeira parte, da Lei de Benefícios), restando perquirir, portanto, se a demandante possuía a qualidade de segurado no momento de sua ocorrência.
Nesse passo, consoante o art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição para aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
E de acordo com os dados do CNIS acima transcritos, após a contribuição relativa a abril/2009, a vindicante manteve a qualidade de segurado até maio de 2010 e, posteriormente, retornou ao sistema em 01/08/2012, passando a efetuar recolhimentos regulares como contribuinte facultativo (o primeiro pagamento foi realizado em 11/09/2012).
Acrescente-se, ainda, que, na lição de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior "a qualidade de segurado é adquirida pelo exercício laboral em atividade abrangida pela previdência social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo. Em uma palavra, aquisição da qualidade de segurado equivale à filiação" (in Comentários à Lei de Benefícios da Seguridade Social, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, p. 27).
De seu turno, a filiação é assim conceituada pelo Decreto n. 3.048/99:
Assim, tendo em vista que o início da incapacidade foi fixado em 11/2012 e é decorrente de hepatopatia grave (cirrose) e cardiopatia, o que, por sua vez afasta a exigência de carência para os benefícios postulados, não há que se falar em preexistência.
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula 576, os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 25/01/2013 (fl. 27).
Desse modo, deve a sentença ser mantida, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males incapacitantes advêm desde então.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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