Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004102-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
ressalta o Sr. Perito que as seqüelas neurológicas apresentadas pela requerente podem ser
consideradas irreversíveis. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, sendo
devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros de mora na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004102-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA TEREZA DE SANTANA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: BERENICE NAYARA DE JESUS FERREIRA - SP375581-A,
RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A, LUCIANA PASCOA NETO - SP280215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004102-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA TEREZA DE SANTANA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: BERENICE NAYARA DE JESUS FERREIRA - SP375581-A,
RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A, LUCIANA PASCOA NETO - SP280215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial,
condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a
partir do requerimento administrativo, em 07/02/2012. Determinada a correção monetária das
parcelas vencidas, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano, nos termos do
artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além de arbitrados
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Concedida a
tutela provisória.
Em razões recursais, o INSS pretende a reforma sentença, sustentando que a incapacidade da
parte autora é apenas parcial, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à
redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004102-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA TEREZA DE SANTANA NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: BERENICE NAYARA DE JESUS FERREIRA - SP375581-A,
RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A, LUCIANA PASCOA NETO - SP280215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
quando houve a concessão da tutela provisória, em 21/10/2019. Atenho-me ao teto para o
salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 17/09/2018, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 30/03/1965, auxiliar de limpeza, com ensino fundamental incompleto,
incapacitada para o trabalho habitual, de forma parcial e permanente, por apresentar “sequela
neurológica decorrente de um acidente vascular encefálico ocorrido no ano de 2011,
caracterizado por uma monoparesia do membro inferior direito com força muscular grau IV e
claudicação à marcha, embora realizada sem auxílio” (Id. 124719355, p.1/15).
O expert destacou que, “além do déficit motor do membro superior esquerdo, a pericianda
também apresenta 1º quirodáctilo esquerdo em garra secundariamente ao evento isquêmico
encefálico”.
Assim, embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
ressalta o Sr. Perito que as seqüelas neurológicas apresentadas pela requerente podem ser
consideradas irreversíveis. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Veja-se
nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Na
análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo
pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do
segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa
não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de
saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado
que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas
atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas
parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos
autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige
análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso
especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no
AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgam, ento:
25/09/2012, DJe 04/10/2012)./
Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez.
Passo à análise dos juros de mora.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de
Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os
embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de
03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a
observância aos termos da Lei n. 11.960/2009, quanto aos juros de mora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora,
ressalta o Sr. Perito que as seqüelas neurológicas apresentadas pela requerente podem ser
consideradas irreversíveis. Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se
revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade, grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente, sendo
devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros de mora na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
