
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018648-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA BATAIN em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da apresentação do laudo em juízo (09/08/2016 - fl. 162), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, antecipada a tutela jurídica provisória.
Alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve corresponder à DII fixada pelo perito judicial, ou, quando menos, à data da cessação do auxílio-doença (NB 603.801.840-2). Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15%, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais (fls. 185/190).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (09/08/2016) e da prolação da sentença (28/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - fls. 183/184), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 02/09/2014 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 12/11/2014 (fl. 84).
Realizada a perícia médica em 17/08/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 20/07/1954, do lar, sem indicação do grau de escolaridade, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "neoplasia benigna de meninges (tumor cerebral), neoplasia benigna de mama esquerda, diabetes mellitus e hipertensão arterial" (fls. 162/168).
O perito judicial, baseado na cirurgia de tumor cerebral realizada em novembro/2013, fixou o termo inicial da incapacidade em tal data.
Por sua vez, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos facultativos no período de 01/08/2009 a 30/11/2013; (b) recebimento de auxílio-doença no período de 25/11/2013 a 13/06/2014; (c) recolhimento facultativo em 07/2014; (d) recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 22/08/2016, com DIP em 01/12/2016, por força da sentença prolatada nesta ação.
Dessa forma, conjugando a total e permanente incapacidade laborativa, a DII estabelecida pelo "expert" e o preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 13/06/2014 (NB 603.801.840-2).
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral, em razão da cessação do auxílio-doença, o que se extrai da análise do feito é que a autarquia securitária agiu dentro dos limites de suas atribuições legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
Outrossim, "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral." (TRF 3ª Região, AC 00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-DJF3 23/11/2016).
Destarte, incabível, in casu, indenização por dano moral.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 14/06/2014, bem como fixar os honorários advocatícios nos moldes explicitados, abatidos os valores já recebidos.
É como voto.
ANA PEZARINI
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