
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016681-69.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo (06/07/2016 - fl. 14), descontados os meses que laborou, discriminando os consectários, fixada a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Alega que a demandante não apresenta incapacidade laboral, necessária à obtenção da benesse. Subsidiariamente, postula a fixação do termo inicial do benefício em data posterior à cessação de seu contrato de trabalho. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 90/95).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 101/102).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial do benefício (06/07/2016 - fl. 14) e da prolação da sentença (31/10/2017), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário.
Passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 21/07/2016 (fl. 01) visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Realizada a perícia médica em 25/03/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 08/06/1971, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "artrose M 19-9, hérnia de disco L5 S1 M 51-1 e ruptura do tendão supra espinhal de ombro esquerdo", tratando-se de doença degenerativa (fls. 64/68).
Fixou a data de início da doença em 08/04/2016, data da realização de tomografia computadorizada de coluna lombar (resposta aos quesitos nº 3 e 4 de fl. 67). E questionado a respeito da data inicial da incapacidade (quesito nº 27, fl. 68), o perito judicial a fixou em 04/2016.
De seu turno, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS da demandante revelam (fl. 15/17, 77/80 e 96/98): (a) um recolhimento como contribuinte individual para o mês 03/2004; (b) vínculo empregatício como empregada doméstica de Paulo Venancio, entre 22/10/2014 e 04/2018.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter permanecido em seu labor após a data do início da incapacidade fixada no laudo não afasta sua inaptidão para o trabalho, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua subsistência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária e considerando que nem mesmo houve implantação da aposentadoria por invalidez deferida pelo juízo a quo, uma vez que não foi antecipada a tutela jurídica provisória.
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula 576, os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 06/07/2016 (fl. 14).
Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser mantido desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/07/2016 (fl. 14), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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