
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022209-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/08/2013, discriminados os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ.
Postula o INSS a reforma da sentença, alegando que a ausência de requerimento administrativo faz com que o termo inicial da benesse seja fixado na data da citação, ocorrida em 28/02/2014. Prequestiona a matéria (fls. 136/137).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 151/156).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (30/08/2013) e da prolação da sentença (13/04/2018), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/01/2014 visando ao restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 30/08/2013, ou aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/02/2014.
Realizada a perícia médica em 19/09/2017, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 19/07/1961, serviços gerais e que completou o ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de aneurisma cerebral (fls. 99/122).
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, o perito judicial a fixou em 2013.
Nesse cenário, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/08/2013 (NB 601.575.095-6), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então e, considerada indevida a cessação do auxílio-doença, desnecessário se faz novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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