Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2246847 / SP
0009488-44.2014.4.03.6183
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TORNEIRO REVOLVER/MECÂNICO.
RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS MINERAIS. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO DA RENDA. CABIMENTO.
CONSECTÁRIOS.
- No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do
valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
- Cabível o enquadramento por equiparação da atividade de torneiro revolver/mecânico, como
já admitido até mesmo no âmbito administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que
determina o enquadramento da função de torneiro mecânico, no âmbito das indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), nos códigos 2.5.1 e 2.5.3,
do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF3, AC nº 0015869-10.2010.4.03.6183,
Relator: Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 24/05/2018.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor com exposição a ruído acima dos
limites legais, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Cabível o enquadramento do trabalhador que mantem contato com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
- Considerando que a concessão do benefício foi requerido na vigência da Lei n.º 9.032/95,
incabível a conversão de tempo de atividade em comum em especial, na esteira do
entendimento pacificado no REsp 1310034/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil/1973, como já consignado anteriormente.
- Somados os períodos de atividades especiais, verifica-se que, afastados os lapsos
concomitantes, possui o autor, até as datas do requerimento administrativo e do ajuizamento
desta demanda, 23 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de trabalho sob condições especiais,
tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige a comprovação de
25 anos.
- Todavia, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pela autora.
- Os efeitos financeiros da revisão foram corretamente fixados a contar da entrega do
requerimento administrativo, mesma data da concessão do benefício pelo INSS. Precedente do
STJ.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios,
esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do
inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS desprovida. Apelação autoral provida em parte, para reconhecer a
especialidade do labor exercido no lapso de 22/01/2003 a 11/05/2005. Mantida, no mais, a r.
sentença recorrida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária e de cálculo da
verba honorária.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
