
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020192-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0020192-12.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA GARCIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/02/2015 visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 18/12/2014.
Realizada a perícia médica em 30/10/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida em 28/05/1954, diarista e que estudou até a oitava série do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de osteoartrose de membros superiores, joelhos e coluna lombar, e hérnia de disco lombar, fls. 55/60.
Questionado a respeito da data inicial da incapacidade, quesito 17 do INSS, o perito judicial, baseado nos documentos complementares, a fixou em 06/2015.
Ocorre que o compulsar dos autos revela que dentre os documentos complementares há a tomografia de coluna lombar, realizada em 10/2013, fl. 24, comprovando que as moléstias incapacitantes acompanham a requerente desde então, sendo esta, portanto, a data de início de incapacidade a ser considerada.
De seu turno, os dados do CNIS da proponente apontam: recolhimentos como contribuinte individual no período de 1º/07/2003 a 30/06/2004; recebimento de auxílio-doença nos períodos de 03/11/2004 a 22/10/2005, 19/01/2006 a 02/08/2006; recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 1º/11/2007 a 31/10/2008, 1º/01/2013 a 28/02/2013, 1º/08/2015 a 30/09/2015; recebimento de auxílio-doença no período de 16/03/2013 a 29/10/2013; e recebimento de aposentadoria por invalidez a partir de 18/12/2014, com DIP em 1º/07/2016, por força da tutela concedida na sentença prolatada nesta ação.
Destaque-se, in casu, que o gozo do benefício de auxílio-doença no período de 16/03/2013 a 29/10/2013 ocorreu por força de concessão administrativa, sendo encerrado não por ausência de qualidade de segurado ou carência, mas, sim, em virtude de cessação da incapacidade, fl. 18, a fragilizar, portanto, a alegação de preexistência da inaptidão laboral da demandante.
Nesse cenário, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, em 18/12/2014, na medida em que as moléstias incapacitantes advêm desde então, segundo o conjunto probatório desde 10/2013.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
