
| D.E. Publicado em 27/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou a Relatora pela conclusão.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003322-86.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-acidente ao demandante, desde a cessação administrativa ocorrida em 30/01/2013.
Em seu recurso, o INSS sustenta perda da qualidade de segurado do autor (fls. 252/258).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 263).
Em síntese, o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (30/01/2013) e da prolação da sentença (16/08/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 704,35 - fl. 248), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
A sentença impugnada outorgou à parte autora auxílio-acidente, que, na dicção legal, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Assim, consoante atual redação do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício concedido nestes autos tem como fato gerador a apresentação, pelo segurado, de decréscimo funcional decorrente de gravames de qualquer natureza, exceção feita às dificuldades auditivas, particular em que se vindica nexo entre o labor desempenhado e a lesão ostentada.
Observo, ainda, que o benefício independe de carência para o seu deferimento e a ele fazem jus o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, consoante dispõe o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Em seu apelo, a autarquia impugna, exclusivamente, a condição de segurado do vindicante.
Realizada a perícia médica em 03/11/2015, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 29/12/1951, pedreiro e com ensino fundamental incompleto, padece de espondiloartrose de coluna cervical e lombar, apresentando limitação funcional parcial e permanente. O perito definiu o início da doença em junho de 2003, com base nos documentos médicos encartados ao processo. Com relação à restrição funcional, estabeleceu seu marco inicial na data da realização da perícia.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente: (a) manteve diversos vínculos empregatícios, com alguns breves intervalos, de 13/03/1973 a 04/11/1986; (b) efetuou recolhimento, como segurado facultativo, em 08/1996; (c) manteve novos vínculos trabalhistas de 01/03/1999 a 21/09/1999, 07/08/2000 a 02/05/2002, em 01/08/2001 e de 08/10/2007 a 09/06/2008; (d) verteu contribuição, novamente como segurado facultativo, em 09/2013; (e) recebeu auxílio-doença nos períodos de 13/03/2003 a 04/07/2003, 27/08/2003 a 25/10/2006 e de 04/11/2009 a 30/01/2013, bem como auxílio-acidente, de 31/01/2013 a 02/01/2017. Neste mesmo cadastro, consta, ainda, a percepção de aposentadoria por idade (NB 179.670.108-1) a partir de 03/01/2017.
Da análise do conjunto probatório formado nos autos, pode-se concluir que, após o recolhimento da última contribuição como segurado facultativo (09/2013), o autor já teve reduzida sua capacidade ao trabalho, pois os documentos médicos de fls. 44/65, com datas de 2003 em diante, confirmam a presença de males desde então, despertando atenção o relatório médico de fl. 65, expedido em 29/04/2013, a relatar "dificuldade p/ trabalho" já em referida época.
Desse modo, verifica-se que, à época do surgimento da redução da aptidão laboral, o requerente tinha qualidade de segurado.
Portanto, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-acidente ao vindicante, a contar da cessação administrativa ocorrida em 30/01/2013, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que o fato gerador da benesse advém desde então.
Por fim, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
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