Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5772234-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
- Em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que há indicação de
situação de desemprego involuntário, tendo o autor recebidos parcelas de seguro-desemprego
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas seguintes datas: 15/12/2014, 13/01/2015, 12/02/2015, 16/03/2015 e 13/04/2015. Assim, é de
se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da
qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15,
inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que não houve perda da qualidade de segurado do autor.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, passível de
reabilitação, e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento
administrativo.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5772234-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIVANIL DE GODOY CASTRO
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772234-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIVANIL DE GODOY CASTRO
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez ao requerente, devidaa partir da data do
requerimento administrativo, em 06/06/2016. Foram discriminados os consectários e concedida a
tutela antecipada. Quanto aos honorários advocatícios, arbitrou-os em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Pretende o INSS a reforma da sentença em razão da inexistência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, bem como a ocorrência da perda da qualidade de segurado do
autor. Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária e
prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadascontrarrazões, subiram os autos a este Tribunal
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5772234-38.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADIVANIL DE GODOY CASTRO
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 15/06/2018. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade
previstos no Código de Processo Civil atual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do
CNIS revelam diversos vínculos empregatícios, desde 1º/03/1988, sendo os mais recentes de
01/10/2012 a 20/08/2013, 23/08/2013 a 09/09/2013 e05/05/2014 a 31/10/2014, tendo ainda
vertido contribuições como contribuinte individual entre 01/01/2014 e 30/04/2014 (Id 71965899, fl.
52).
Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12
(doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
E, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona
Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que há
indicação de situação de desemprego involuntário, tendo o autor recebidos parcelas de seguro-
desemprego nas seguintes datas: 15/12/2014, 13/01/2015, 12/02/2015, 16/03/2015 e 13/04/2015
(Id71965884, fl 23).
Assim, é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, houve a
manutenção da qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do
referido art. 15, inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que não houve perda da qualidade de
segurado do autor.
E realizada a perícia médica, em 05/09/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido
em 20/09/1968, motorista, que completou o ensino fundamental, parcial e permanentemente
incapacitado para o trabalho, por ser portador de "diabetes mellitus não insulino dependente e
polineuropatia diabética", passível de reabilitação (Id 71965976, fls. 101/108).
Estabeleceu o início da doença e da incapacidade em 06/06/2016 (resposta aos quesitos ‘h’ e ‘i’,
formulado pelo INSS) e recomendou tratamento medicamentoso por tempo indeterminado.
Concluiu que “o requerente apresenta-se incapacitado para sua atividade laborativa habitual” e “o
requerente apresenta uma redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente”.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez é indevida. De outro lado, resta correta a concessão do auxílio-doença, na esteira
dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação em
sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento."(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. art.S 42 A 47
e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
(...) Omissis
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos art.s 42 a 47 da Lei nº
8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade
plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à
exceção das hipóteses previstas no art. 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da
Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou
de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência
de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos art.s 59 e
62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente
da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação, o que afasta
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não preenchidos os requisitos
exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do
momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação
administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo com a data da citação, em caso
de não haver requerimento administrativo.
(...) Omissis
- Preliminar que se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento."(TRF3, AC
00000975820174039999, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-
DJF3 31/03/2017, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo
Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de
referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade
total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a incapacidade total e
temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos art.s 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Reexame necessário
não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não providas."(TRF3, ApReeNec
00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima Turma, e-
DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2018.
De acordo com a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em
sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP) e na Súmula 576, os benefícios
por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na
sua ausência, da citação.
Haure-se, dos autos, que houve postulação da benesse, na via administrativa, em 06/06/2016 (Id
71965884, fl. 29).
Desse modo, correta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento aludido, uma
vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que os males incapacitantes advêm
desde então.
No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada
na vigência da Lei n. 13.457/2017.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo
à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem
como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.
Passo ao exame dos consectários legais.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil atual, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser
fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser
integralmente abatidos do débito.
No que atine ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando-se a correção monetária e os
juros de mora na forma delineada, observado o disposto nos art.s 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até
12 (doze) meses após a última contribuição, sendo tal prazo prorrogável para até 24 meses, se o
segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
- De acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, os prazos supracitados serão acrescidos de
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro
no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a
demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma
de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em
órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios
admitidos em Direito").
- Em consulta ao site do Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que há indicação de
situação de desemprego involuntário, tendo o autor recebidos parcelas de seguro-desemprego
nas seguintes datas: 15/12/2014, 13/01/2015, 12/02/2015, 16/03/2015 e 13/04/2015. Assim, é de
se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício, houve a manutenção da
qualidade de segurado nos vinte e quatro meses subsequentes, nos termos do referido art. 15,
inciso II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91, pelo que não houve perda da qualidade de segurado do autor.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente, passível de
reabilitação, e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento
administrativo.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra
atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts.
62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
