D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024840-35.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde 23/03/2016 (data apontada pelo Juízo a quo como da cessação administrativa do benefício), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do e. STJ.
Pretende o INSS a reforma da sentença apenas com relação à DIB, para que seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, se assim não se entender, na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 79/82).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 84/87).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (23/03/2016) e da prolação da sentença (17/03/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 880,00 - fl. 76), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado (fls. 52/59), datado de 09/08/2016, considerou a parte autora, nascida em 19/10/1966, agente comunitária de saúde e com ensino médio completo, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "A AUTORA DE 49 ANOS DE IDADE, OBESA, PORTADORA DE ALTERAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS COM DISTÚRBIOS AFETIVOS, EMOCIONAIS DEVIDO A QUADRO DEPRESSIVO E ALTERAÇÕES UROLÓGICAS COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA EM INVESTIGAÇÃO PARA CORREÇÃO CIRÚRGICA E APRESENTA TAMBÉM ESPONDILOARTROSE, DISCOPATIA DEGENERATIVA NA COLUNA VERTEBRAL COM LIMITAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DO TRONCO; cujos quadros mórbidos a impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado." (fl. 57, sic). Foi estimado, ainda, um prazo de nove meses para realização de tratamento e recuperação da capacidade laboral (fl. 58).
O perito definiu o início da incapacidade na data da perícia, pela falta de dados nos autos, conforme resposta ao quesito V, item "i" formulado pelo INSS (fl. 58).
Ocorre que os documentos médicos de fls. 07 e 08, emitidos, respectivamente, em 8/03/2016 e 29/04/2015, revelam a existência de incapacidade decorrente das moléstias constatadas no laudo, razão pela qual se conclui pela permanência da inaptidão laboral após a cessação do auxílio-doença n. 1598964035, ocorrida em 15/1/2016 (fls. 6 e 26), e não em 23/3/2016, como apontado pelo Juízo a quo.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na cessação administrativa da última benesse, ocorrida em 15/1/2016, corrigindo-se o erro material na r. sentença quanto à indicação da mencionada data.
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, a qual havia tratado das mesmas regras atualmente vigentes.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamento especializado, inclusive o cirúrgico.
Desse modo, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, corrigindo o erro material quanto à data da cessação da benesse anterior e explicitando a duração do auxílio-doença nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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