
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE. LEI 8.213/1991. CESSAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 101. VERBA HONORÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021365-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARMOSINA FERREIRA DOS SANTOS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença (03/02/2017 - fl. 40), observado o artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, discriminados os consectários, postergado o arbitramento dos honorários sucumbências para a fase de liquidação da sentença, antecipados os efeitos da tutela.
Postula a parte autora que o benefício seja cessado apenas por meio de ação judicial ou, quando menos, que tenha duração mínima de 2 (dois) anos, consoante, analogicamente, preveem os §§ 9º e 10 do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991. Pleiteia, ainda, a fixação imediata da verba honorária entre 10 e 20% sobre o valor da causa (fls. 218/233).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
Posteriormente, a parte autora peticionou, requerendo a juntada de declaração médica datada de 06/08/2018, noticiando que é portadora de esquizofrenia crônica e depressão grave (fls. 298/299).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/02/2017) e da prolação da sentença (06/04/2018), ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso da parte autora em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos a ação foi proposta em 24/05/2017 visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, ocorrida em 02/02/2017.
De logo, diga-se que na senda previdenciária se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos nas exordiais, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos, em que a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
Relativamente à vinculação da cessação da aposentadoria por invalidez à propositura de ação judicial, cumpre transcrever o teor do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991: "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Observa-se que o referido artigo, ao mesmo tempo em que deixa claro ser o benefício devido enquanto perdurar a incapacidade do segurado, que deverá ser reavaliada pela autarquia, não condiciona a cessação da benesse à propositura de ação judicial, razão pela qual, neste ponto, não merece provimento o apelo da vindicante.
De seu turno, as disposições contidas nos §§ 9º e 10, do artigo 60, da Lei n. 8.213/1991 (com redação dada pela Lei n. 13.457/2017), não se aplicam ao caso dos autos, uma vez que restritas ao auxílio-doença.
Ademais, a declaração médica acostada a fl. 299 não ostenta relevância ao julgamento do recurso, uma vez que não há insurgência quanto à concessão da aposentadoria por invalidez concedida na sentença.
Mantenho a condenação em honorários advocatícios tal como fixada na sentença, isto é, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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