
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do NCPC), vencido o Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento, em conformidade em conformidade com a certidão de julgamento que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031835-74.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 27/02/2002 (data da concessão de auxílio-doença na via administrativa - NB 122.037.841-8), ao pagamento das diferenças com correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Alega o apelante a ocorrência da prescrição do fundo de direito e que a conversão de um benefício por incapacidade em outro está prevista em lei, cabendo aos seus peritos médicos a "verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial" (Lei n. 8.213/91, art. 42, § 1º). Prequestionou a matéria para fins recursais.
Apresentadas contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
No caso dos autos, considerando que foram concedidos ao autor, no âmbito administrativo, os benefícios de auxílio-doença a partir de 27/02/2002, no valor de R$ 320,85 (NB 122.037.841-8 - fl. 11), e aposentadoria por invalidez a partir de 20/09/2004, no valor de R$ 449,44 (NB 134.168.739-0 - fl. 12), bem como a diferença entre esses valores no interregno das referidas concessões, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.
Consoante entendimento reiterado na jurisprudência, não incide a prescrição de fundo de direito quando se postula a concessão de benefício previdenciário. De fato, tratando-se de relação jurídica de natureza continuativa, estão sujeitas ao prazo prescricional tão somente as prestações que antecedem ao quinquênio anterior à propositura da ação, como observado acertadamente na sentença, a teor da Súmula 85 do STJ:
Afastada a ocorrência da prescrição do fundo de direito, cumpre adentrar na discussão acerca do direito da parte autora à aposentadoria por invalidez, desde a concessão do auxílio-doença em 27/02/2002.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/10/2008 (fl. 02), visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (27/02/2002 - fl. 05).
O INSS foi citado em 05/12/2008 (fl. 19).
No que tange à alegação de que cabe aos médicos peritos da autarquia previdenciária a "verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial", não obstante a presunção de legitimidade do ato administrativo, tal assertiva não impede a realização de perícia na órbita judicial, por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes.
Assim, realizada a perícia médica em 19/10/2009, o laudo apresentado (fls. 128/135) considerou o autor, nascido em 17/04/1948, sem indicação de grau de escolaridade, que desempenhou as funções de trabalhador rural/corte de cana, total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividade rural, podendo desempenhar atividade que não se exponha ao sol. O expert fixou o início da incapacidade há mais ou menos 08 anos (fl. 132).
As conclusões do laudo pericial foram baseadas em exame de teste de contato que resultou positivo para Thiuran Mix.
Embora o perito tenha assentado a possibilidade de exercício de outra atividade em que não se exponha ao sol, o autor trabalhava no meio rural e, apesar de não constar dos autos informação sobre seu grau de escolaridade, verifica-se da assinatura, aposta na procuração de fl. 08, tratar-se de pessoa de baixo nível de instrução, razões pelas quais sua incapacidade laboral se revela total e permanente, uma vez que não se vislumbra possibilidade de desempenhar ocupação profissional diversa.
Por outro lado, os dados do CNIS revelam que a parte autora percebeu auxílio-doença de 27/02/2002 a 19/09/2004 (NB 122.037.841-8) e recebe aposentadoria por invalidez desde 20/09/2004 (NB 134.168.739-0), ambos concedidos na seara administrativa.
Destarte, considerando que, de acordo com a perícia, o autor já se encontrava incapacitado quando do requerimento administrativo (27/02/2002), e tendo em vista que os requisitos de qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, não merece reparos a sentença no que concerne à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo, formulado em 27/02/2002.
Assim, o demandante faz jus ao recebimento das diferenças dos valores correspondentes aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período de 27/02/2002 a 19/09/2004, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento das diferenças dos valores entre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no período de 27/02/2002 a 19/09/2004, observada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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