
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023752-59.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ESIO APARECIDO CARVALHO em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, pelo período de um ano, a contar da data da sentença (07/12/2016), discriminando os consectários, mantida a antecipação de tutela deferida anteriormente nos autos. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu no importe de 10% do valor da condenação.
O autor pleiteia a reforma da sentença quanto à DIB, para que seja fixada na data da cessação do benefício anterior, bem como em relação à verba honorária, de modo a majorá-la para 20% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (fls. 182/189).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, tendo o demandante protocolado petição solicitando o restabelecimento do auxílio-doença, cessado pelo instituto réu em 17/03/2017 (fl. 201).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício, que coincide com a data da prolação da sentença (07/12/2016) e do termo final (07/12/2017), bem como o valor da benesse (R$ 2.051,41, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não configurada, pois, hipótese de submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/04/2013 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação administrativa do benefício (22/11/2012 - fl. 34).
O INSS foi citado em 09/05/2013 (fl. 46).
Foram realizadas duas perícias médicas.
A primeira, efetivada em 15/01/2014 (fls. 62/63), concluiu que o autor, nascido em 29/03/1972, desossador e com ensino médio completo, embora seja portador de insuficiência renal crônica, não está incapacitado para o trabalho, como denota o excerto assim transcrito: "O caso em tela trata de transplantado renal cuja evolução foi muito satisfatória. Hoje encontra-se bem, fazendo uso de imunossupressor e nada que o impeça de voltar a trabalhar, com a ressalva de que seja em ambiente de trabalho que não contenha fatores de contaminação (Fls. 18). O perito acredita que um frigorífico não seja ambiente potencialmente contaminante" (fl. 62).
Logo após, o autor manifestou-se nos autos solicitando esclarecimentos do perito acerca dos "fatores de contaminação" mencionados no laudo (fls. 66/67), pleito este que restou infrutífero (fl. 75).
O demandante requereu, então, a realização de outra perícia (fl. 78), tendo baseado seu pedido no atestado médico de fl. 102, contendo informação de que o autor fora submetido a procedimento de transplante renal em 29/09/2010 e, por isso, necessita fazer uso contínuo de drogas imunossupressoras, devendo evitar, portanto, aglomerações e locais potencialmente infectados, bem como a manipulação de material contaminado. Outrossim, colacionou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para demonstrar que seu local de trabalho é potencialmente infectado (fls. 115/117v).
Em vista das restrições apresentadas pelo autor e das peculiaridades de seu local de trabalho, apontadas pela documentação acima descrita, o D. Juízo houve por bem converter o julgamento em diligência para efetivação de nova perícia (fl. 127).
Assim, realizada a segunda perícia em 06/06/2016, o laudo ofertado atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, em virtude de insuficiência renal crônica, tendo fixado a DII em 2010. Constatou, ainda, haver possibilidade de reabilitação profissional do demandante (fls. 155/161).
Nos autos, o atestado médico de fl. 18, emitido em 14/02/2013, informa que o promovente foi submetido a cirurgia de transplante renal em 29/09/2010.
Desse modo, deve a sentença ser reformada para que o termo inicial do auxílio-doença concedido seja fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior (n. 5304470555), ocorrida em 22/11/2012 (fl. 34), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pelo requerente advém desde então (segundo a perícia, corroborada pelo atestado médico de fl. 18, desde 2010 - fl. 159).
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ressalte-se, ainda, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Por fim, não merece acolhimento o pleito autoral de fls. 201, na medida em que a Autarquia Previdenciária nada mais fez do que proceder às revisões autorizadas pelos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 22/11/2012, explicitando o critério de cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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