D.E. Publicado em 10/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 22/03/2018 17:48:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041379-76.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO CARLOS BATISTA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde 22/02/2017, data da juntada do laudo pericial aos autos, segundo o d. Juízo (fl. 111), discriminados os consectários. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Requer o demandante a alteração da DIB para 23/02/2015, data apontada pelo ora recorrente como da cessação indevida do benefício anterior, pleiteando, ainda, a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez (fls. 143/150).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/02/2017) e da prolação da sentença (20/07/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.000,61 - fl. 45), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 23/09/2015 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença, desde 23/02/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 44), bem como à posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 15/04/2016 (fl. 25).
Realizada a perícia médica em 16/09/2016, o laudo apresentado (fls. 83/88 e 109/110) considerou o autor, nascido em 16/10/1958, pedreiro e com ensino fundamental incompleto, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de espondilolistese e necrose avascular da cabeça do fêmur, que o impedem de exercer sua atividade habitual, devido à limitação dos movimentos da articulação do quadril direito e da região lombar. Constatou-se, ainda, que há possibilidade de melhora do quadro álgico e funcional por meio de cirurgia e tratamento fisioterápico, tendo sido estimado um prazo de 120 dias, contados da realização de procedimento cirúrgico, para que o demandante obtenha a devida recuperação.
O perito afirmou não ser possível determinar a data de início da doença, nem da incapacidade.
Nos autos, merece destaque o atestado médico de fl. 16, emitido em 2015, apontando a existência de enfermidades incapacitantes já nesta época, ao declarar que o autor apresenta "quadro de coxoartrose D", "espondilolistese", "artrose interaposifária" e "abaulamento discal".
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária, bem como a possibilidade de melhora do estado de saúde do autor mediante tratamento adequado, e tendo em vista a ausência de impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Entretanto, com relação ao termo inicial do benefício, deve ser reformada a r. sentença, para que seja fixado em 23/02/2015, data do requerimento administrativo (fl. 44), uma vez que os males incapacitantes acometem o promovente desde então (segundo o atestado médico de fl. 16, desde 2015).
Por fim, mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, a qual havia tratado das mesmas regras atualmente vigentes.
Nesse passo, não obstante a incidência dos citados dispositivos legais, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia e de tratamento pós-operatório, estimando prazo de 120 dias para a devida recuperação.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico, por um lado, e a facultatividade de submissão à cirurgia prevista na parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91, por outro, obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (23/02/2015), explicitando a questão da duração da benesse concedida nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
Data e Hora: | 22/03/2018 17:48:41 |