Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023142-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada perícia médica em 23/01/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, por padecer de hérnia de disco, tendo estimado o
início da incapacidade “há dois anos”. Por outro lado, o relatório médico que acompanha a
exordial certificou, em 23/06/2016, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado
em juízo.
- DIB mantida na data do requerimento administrativo (23/06/2016), uma vez que a incapacidade
advém desde então.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser
previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023142-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP259428-N
APELAÇÃO (198) Nº 5023142-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP0259428N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde 23/06/2016 (data do requerimento
administrativo – Id. 4018884, p. 1), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica
provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença, com esteio na Súmula 111 do e. STJ (Id. 4019047).
O INSS requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos
autos; a aplicação da Lei nº 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária,
além da minoração da verba honorária (Id. 4019056).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 4019060).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5023142-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA CRISTINA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE BEATRIZ FERREIRA DOMINGUES - SP0259428N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, tendo em vista o termo inicial do benefício (23/06/2016) e a data da prolação
da sentença (28/02/2018), ainda que considerado o valor do benefício como sendo o teto da
previdência social, a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 23/01/2017, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida
em 03/08/1974, verdureira e com ensino fundamental incompleto, total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por apresentar “alterações ortopédicas com limitação na
movimentação e rotação do tronco”, devido a hérnia de disco, “com quadro sequelar de hipotrofia,
diminuição da força muscular e parestesia do membro inferior esquerdo, em investigação para
possível cirurgia” (Id. 4018917 - p. 1/8).
O perito afirmou não ser possível precisar a data de início da moléstia, por não dispor de dados
para tanto. Com relação à incapacidade, estimou seu advento “há dois anos”, conforme resposta
ao quesito judicial de nº 13.
Nos autos, o relatório médico que acompanha a exordial certificou, em 23/06/2016, a
incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, em decorrência de
“neuropatia periférica do membro inferior esquerdo, associada a hernia discal extrusa em L4/L5 e
alterações posturais, por deformidade do quadril esquerdo (...)” (sic, Id. 4018885 - p. 1).
Desse modo, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de auxílio-doença a partir
da data do requerimento administrativo, formulado em 23/06/2016 (Id. 4018884, p. 1), uma vez
que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde
então.
Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença concedido, tendo em vista o disposto nos §§
8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, e considerando
que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017,
a qual foi convertida no já mencionado diploma legal.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para
recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do
art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte
dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se,
contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no
âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade,
nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de
cessação.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos
termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de honorários advocatícios e de
incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB MANTIDA.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada perícia médica em 23/01/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora total e
temporariamente incapacitada para o trabalho, por padecer de hérnia de disco, tendo estimado o
início da incapacidade “há dois anos”. Por outro lado, o relatório médico que acompanha a
exordial certificou, em 23/06/2016, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado
em juízo.
- DIB mantida na data do requerimento administrativo (23/06/2016), uma vez que a incapacidade
advém desde então.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017,
convertida na Lei n. 13.457/2017, e não estimou prazo para recuperação da capacidade.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser
previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o
requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência
da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia, em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
