Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045168-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor parcial e temporariamente
incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa, bursite
do ombro e cervicalgia, tendo definido o início da incapacidade em dezembro de 2016.
- Termo inicial do auxílio-doença mantido na data seguinte à sua cessação administrativa, uma
vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda
subsistia nesta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045168-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045168-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interpostopelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a
Autarquia Previdenciária a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período
de um ano, a partir de dezembro de 2016, data de início da incapacidade definida no laudo
pericial. Foram discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória.
Outrossim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do e. STJ.
O INSS pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos
autos, bem como aplicação da Lei nº 11.960/2009 aos juros de mora e à correção monetária.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045168-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: WANDERLEY BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA FRANCO BARBOZA - SP379355-N
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
In casu, ainda que se considerem somente o termo inicial do benefício, qual seja, dezembro de
2016, e a data da prolação da sentença, efetivada em 08/02/2018, verifica-se que a hipótese em
exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil.
Realizada a perícia médica em 01/08/2017, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em
26/08/1972, operador de colhedora, com ensino fundamental incompleto, parcial e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor
lombar baixa, bursite do ombro e cervicalgia (Id. 5783079).
O perito definiu a data de início da doença em maio de 2016, tendo estabelecido o marco inicial
da incapacidade em dezembro de 2016.
Compulsando os autos, verifica-se que o atestado médico emitido em 28/11/2016, por
neurologista, declara a necessidade de afastamento do autor de suas atividades habituais, a
partir de 12/12/2016, por ter se submetido a artrodese de coluna cervical (Id. 5783063, p. 2).
Desse modo, deve ser mantida a r. sentença no que tange ao restabelecimento do auxílio-doença
– NB 614.765.049-5 -, desde a data seguinte à sua cessação administrativa em 11/12/2016,
conforme comunicado de decisão do INSS em Id. 5783069, p. 1, uma vez que o conjunto
probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda subsistia nesta data.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
No que tange ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar os juros de mora nos
termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA.
CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor parcial e temporariamente
incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa, bursite
do ombro e cervicalgia, tendo definido o início da incapacidade em dezembro de 2016.
- Termo inicial do auxílio-doença mantido na data seguinte à sua cessação administrativa, uma
vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda
subsistia nesta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
