
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018044-09.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por DIVINO CÂNDIDO DE LIMA, posteriormente sucedido por AFONSINA MARIA DE LIMA, visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação da benesse, em 09/04/2007 (NB 505.505.594-0 - fl. 25), convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Prolatada, inicialmente, sentença de extinção do feito, fundada no artigo 267, VI, do CPC/1973, em razão do falecimento do autor (fls. 135/138), apelou o espólio do "de cujus" (fls. 141/155), tendo esta Corte, em julgamento monocrático, dado provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a realização de perícia indireta (fls. 184/187).
Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 261/264), submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao autor, desde a data da cessação da benesse (09/04/2007 - fl. 25), até a data do óbito (19/07/2008 - fl. 115), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre do valor atualizado da causa, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS, na apelação, a fixação do termo inicial da benesse na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 270/272v).
Por sua vez, pleiteia a parte autora, no recurso adesivo, o não acolhimento da DIB requerida pela Autarquia, a incidência do INPC na correção dos valores, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (fls. 286/298).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 283/285).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (09/04/2007 e 19/07/2008, respectivamente) e da prolação da sentença (17/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 995,91 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 15/04/2008 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 09/04/2007, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 08/05/2008 (fl. 53v).
Após os trâmites indicados no relatório, foi realizada a perícia médica em 06/11/2015, sobrevindo o laudo que considerou o periciando, nascido em 06/02/1968, servente de pedreiro, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "hérnia incisional" (fls. 214/225).
O perito judicial fixou a DII em 13/04/2005, sendo que os documentos médicos que instruem o feito (fls. 36/48) comprovam que a patologia incapacitante acompanha a parte autora desde referida data.
Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde 09/04/2007 (data da cessação da benesse - fl. 25), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então (segundo a perícia, desde 04/2005), perdurando até a data do falecimento do autor, em 19/07/2008 (fl. 115).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, explicitando os critérios de correção monetária e dos honorários advocatícios.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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