
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 17:12:49 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035151-85.2017.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo de PAULO ROBSON DE ALMEIDA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (02/03/2015 - fl. 33v), discriminando os consectários, arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ, mantida a antecipação da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial, a fixação de termo final à benesse, bem como a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 85/88).
Por sua vez, requer o demandante, no adesivo, a fixação do termo inicial da benesse na data do requerimento administrativo, formulado em 20/03/2014, consoante documento juntado à fl. 33 (fls. 93v/95v).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 90/93).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (02/03/2015) e da prolação da sentença (28/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 959,23 - fl. 54v), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 24/03/2015 visando ao restabelecimento do auxílio-doença cessado em 28/05/2014 (fl. 32v).
O INSS foi citado em 15/04/2015 (fl. 57).
Realizada a perícia médica em 02/10/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 02/07/1987, serviços gerais (última atividade como vendedor), ensino médio completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, e artrite reumatoide" (fls. 67/75).
O perito judicial respondeu afirmativamente em relação à possibilidade de reabilitação, destacando, contudo, que o tratamento da depressão deve durar pelo menos 2 anos, e fixou a DII em 28/11/2014.
Desse modo, o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo, apresentado pelo requerente em 22/12/2014 (fl. 33), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença ora concedido, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Ademais, o conjunto probatório dos autos revela a necessidade de reabilitação do demandante para outra atividade compatível com as limitações apontadas no laudo pericial.
Assim, o benefício em tela deverá ser mantido enquanto não finalizado o procedimento de reabilitação a cargo da autarquia, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS, para arbitrar a verba honorária na forma delineada, explicitando a questão da duração da benesse, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 22/12/2014.
É como voto.
ANA PEZARINI
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10080 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
| Data e Hora: | 07/08/2018 17:12:46 |
