
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011858-52.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ANGELINA FELIX MARIN em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, desde a data do laudo pericial (26/06/2017), discriminados os consectários, fixada a sucumbência recíproca.
Postula a parte autora que o termo inicial da benesse corresponda à data da cessação da benesse, em 04/07/2012 (NB 534.840.703-4 - fl. 12). Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 228/234).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fl. 236v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (26/06/2017) e da prolação da sentença (20/11/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 465,00 - informação obtida no portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 31/07/2012 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 04/07/2012 (fl. 12), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 25/04/2014 (fl. 98v).
Realizada perícia psiquiátrica em 08/09/2015, o laudo apresentado considerou ser a vindicante, nascida em 14/01/1973, convivente, sem indicação do grau de instrução, portadora de transtorno depressivo recorrente, transtorno hipocondríaco, além de outros transtornos da personalidade e do comportamento do adulto, e sintomas físicos aumentados por fatores psicológicos, concluindo, no entanto, não ser possível definir, com certeza médico legal, se há ou não incapacidade causada pelos quadros mentais citados, sugerindo a realização de nova perícia médica com outro profissional (fls. 153/155).
Nesse cenário, o magistrado a quo determinou a realização de nova perícia psiquiátrica, sobrevindo o laudo realizado em 26/06/2017, em que o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da demandante, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (fls. 209/212).
Questionado a respeito da data de início da incapacidade (quesito "3" do Juízo), o expert respondeu que os sintomas depressivos acompanham a parte autora há aproximadamente dez anos e os sintomas psicóticos há aproximadamente dois anos (fl. 212).
Tais diagnósticos, conjugados com os documentos médicos que instruem o feito, principalmente os da lavra do psiquiatra Marcelo Freio Cezario - CRM 100.182 (fls. 16/18v, 20/21, 26, 28, 31, 33, 55/56, 67/68, 73/79, 88, 138, 187/195), apontam que as patologias incapacitantes acompanham a parte autora desde 2009.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) recolhimentos como empregado doméstico no período de 01/07/1996 a 31/08/1999; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/03/2000 a 30/06/2000; (c) recolhimentos como empregado doméstico nos períodos de 01/08/2002 a 30/11/2002, 01/05/2005 a 31/07/2007; (d) recebimento de auxílio-doença no período de 19/07/2007 a 16/10/2007; (e) recolhimentos como empregado doméstico no período de 01/10/2007 a 31/03/2009; (f) recebimento de auxílio-doença no período de 19/03/2009 a 04/07/2012; (g) recolhimento como empregado doméstico em 07/2012.
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Com isso, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado desde a data da cessação da benesse, ocorrida em 04/07/2012 (NB 534.840.703-4), uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então (segundo a perícia psiquiátrica e os documentos médicos que instruem a ação, desde 2009).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Fixada a procedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS, em percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial do auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, em 04/07/2012, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios na forma delineada.
É como voto.
ANA PEZARINI
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