Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2298083 / SP
0008648-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART.
496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000
salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do
NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida,
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o demandante não verteu contribuições como facultativo, no código 1929,
tampouco há nos autos prova em contrário.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
