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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). L...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:37:31

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. TERMOS INICIAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido, à míngua de recurso da parte autora, o restabelecimento de auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada aos autos do laudo pericial. - Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC. - As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Caso em que não se vislumbra complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o arbitramento dos honorários em R$ 400,00 e, portanto, acima do teto legal, mostrando-se razoável a fixação destes em R$ 200,00. - Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento. - Correção monetária e juros de mora explicitados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001929-75.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 27/09/2017, Intimação via sistema DATA: 06/10/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001929-75.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/09/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/10/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. TERMOS
INICIAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS.

- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido, à míngua de recurso da parte autora, o restabelecimento de
auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício, e sua conversão em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria por invalidez desde a data da juntada aos autos do laudo pericial.


- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.



- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.

- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.

- Caso em que não se vislumbra complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o
arbitramento dos honorários em R$ 400,00 e, portanto, acima do teto legal, mostrando-se
razoável a fixação destes em R$ 200,00.

- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento.

- Correção monetária e juros de mora explicitados.






Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001929-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELISANGELA DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001929-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ELISANGELA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data seguinte
à cessação da benesse (01/10/2015 – id 192740, p. 08), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial (14/12/2015), discriminando os consectários,
fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, mantidos os
periciais estabelecidos em R$ 400,00 (id 192778, p. 01), antecipados os efeitos da tutela.

Alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção dos
benefícios, principalmente o da total incapacidade. Subsidiariamente, postula a fixação do termo
inicial na data da juntada aos autos do laudo pericial, a redução dos honorários advocatícios e
periciais, a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a
exclusão das custas processuais e das astreintes. Prequestiona a matéria para fins recursais (id
192802).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 192806).

É o relatório.
























APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001929-75.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ELISANGELA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




V O T O



Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença ilíquida
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e
fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de
valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.2. Afastado, na origem, o direito ao
auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame
da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo interno ao qual

se nega provimento."(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe
22.06.2010).

In casu, considerando as datas dos termos iniciais dos benefícios (01/10/2015 e 14/12/2015) e da
prolação da sentença (24/02/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 -
PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo
à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi distribuída em 18/08/2015 visando ao restabelecimento de auxílio-
doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 27/08/2015 (id 192751).

Realizada a perícia médica em 24/11/2015, o laudo apresentado considerou a pericianda, nascida
em 31/03/1982, empregada doméstica, terceira série do ensino fundamental, total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de “sequela de acidente
vascular encefálico com hemiplegia esquerda e déficit cognitivo” (id 192776).

O perito judicial fixou o termo inicial da incapacidade em 20/05/2015, data em que ocorreu o
acidente vascular encefálico (id 192776, p. 4).

Como se observa, o laudo foi taxativo em relação à total e permanente incapacidade da parte
autora, razão pela qual, à míngua de recurso da requerente, mantém-se os benefícios e termos
iniciais fixados na sentença, ou seja, auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da

benesse (01/10/2015), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da
juntada do laudo pericial (14/12/2015), uma vez que a incapacidade laborativa em comento
advém desde 20/05/2015.

Considerando que o INSS não questionou a qualidade de segurado e a carência, passo à análise
dos consectários.

Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.




Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.

No que toca à alegação de excesso na fixação da verba pericial, sem razão o INSS.

As Resoluções CJF n.s 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução
CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de
advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária
gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais
nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo
às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.

Por sua vez, a Resolução CNJ n. 127/2011 permite ao juiz exceder em até 5 (cinco) vezes o teto
estipulado, desde que haja fundamentação idônea.

No caso em apreço, houve a necessidade de deslocamento do expert da cidade de Dourados,
onde reside, até Nova Andradina, para realização da perícia, implicando gastos de locomoção, a
justificar a fixação dos respectivos honorários em patamar razoável, conforme estabelecido pelo
juízo a quo.


As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC. Ademais,
não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

No que tange às astreintes, consulta ao CNIS da parte autora revela a implantação dos
benefícios, razão pela qual resta prejudicada análise de tal ônus.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,
explicitando os termos de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação.

É como voto.






























E M E N T A



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,

§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS. TERMOS
INICIAIS MANTIDOS. CONSECTÁRIOS.

- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos, é devido, à míngua de recurso da parte autora, o restabelecimento de
auxílio-doença desde a data seguinte à cessação do benefício, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez desde a data da juntada aos autos do laudo pericial.


- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.



- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.

- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
Ademais, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.

- Caso em que não se vislumbra complexidade no serviço prestado pelo expert que justifique o
arbitramento dos honorários em R$ 400,00 e, portanto, acima do teto legal, mostrando-se
razoável a fixação destes em R$ 200,00.

- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS a que se nega provimento.

- Correção monetária e juros de mora explicitados.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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