
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/06/2018 15:08:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038671-53.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da cessação administrativa, descontadas as parcelas percebidas a título de auxílio-doença. Foram discriminados os consectários e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS aduz, preambularmente, a necessidade de submissão do feito à remessa oficial. Ainda, sustenta a impossibilidade de elaboração de laudo pericial por fisioterapeuta, motivo pelo qual requer seja anulada a r. sentença, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para realização de nova perícia por médico. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária e pleiteia a fixação dos honorários em 5% sobre o valor da condenação (fls. 75/85).
Com as contrarrazões (fls. 90/101), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/09/2011) e da prolação da sentença (04/04/2017), bem como o valor da benesse, verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 08/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação administrativa deste benefício, ocorrida em 04/09/2011 (fls. 24/25).
Realizada a perícia em 05/12/2016, o laudo apresentado (fls. 56/58) considerou que a autora, nascida em 10/04/1961, exercente de funções como trabalhadora rural, vendedora e costureira, está incapacitada, total e permanentemente, para o trabalho, por ser portadora de espondilolistese degenerativa, artrose da coluna lombar, osteofitos, bursite e artrose dos joelhos (fls. 56/58).
No entanto, o compulsar dos autos está a revelar que, para a realização da prova técnica, foi nomeado, como perito, profissional da área de fisioterapia, que não possui formação necessária ao diagnóstico de moléstias e respectivos prognósticos.
Nas ações previdenciárias, especificamente no que se refere às perícias judiciais para apuração de incapacidade laboral, faz-se necessário que o perito nomeado pelo MM. Juízo a quo seja graduado em Medicina e inscrito no respectivo Conselho. Consigno que a nomeação de expert que não seja médico é admitida, porém restrita a casos excepcionais, ou seja, comarcas onde não existam profissionais habilitados para tanto, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:
Assim, entendo que a r. sentença recorrida deva ser anulada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pericial por médico habilitado, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 07/06/2018 15:08:55 |
