
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010151-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 27/04/2015 (fl. 24), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, na medida em que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada na data da apresentação do requerimento administrativo. Sustenta, outrossim, a ausência de inaptidão laboral capaz de gerar direito a benefício por invalidez. Eventualmente, pleiteia a adoção da TR como índice de correção monetária das parcelas em atraso (fls. 99/106).
Com contrarrazões (fls. 114/119), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (27/04/2015) e da prolação da sentença (18/07/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 952,06 - fl. 99), verifico que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/05/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, desde 27/04/2015 (data do requerimento administrativo - fl. 24).
O INSS foi citado em 07/12/2015 (fl. 79).
Realizada a perícia médica em 19/08/2015, o laudo apresentado (fls. 69/73) considerou a parte autora, nascida em 12/12/1969, trabalhadora rural e que estudou até a quarta série do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondiloartrose lombar, cervicalgia, síndrome do túnel do carpo, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, que a impedem de exercer sua atividade habitual de trabalhadora rural e outras funções que requeiram esforço físico, sobrecarga de peso e repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Consignou-se, ainda, haver possibilidade de minimização dos sintomas por meio de tratamentos medicamentoso, fisioterápico e cirúrgico, tendo sido estimado um prazo de seis meses para a devida reabilitação (fl. 72).
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão o termo inicial das moléstias, tendo dito apenas que seus primeiros sintomas manifestaram-se "há mais de 15 anos", segundo o relato da demandante (fls. 69 e 72). No que diz respeito à incapacidade, estabeleceu seu início em aproximadamente março de 2015, com base no exame físico realizado na autora e nos documentos médicos coligidos aos autos (fls. 26/41 e 49/50).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) verteu contribuição na qualidade de autônoma em 10/1999; b) efetuou recolhimentos como empregada doméstica de 12/1999 a 03/2000 e de 05/2000 a 11/2000; c) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/07/2008 a 30/07/2008 e de 07/07/2011 a 07/04/2013, com as respectivas contribuições recolhidas no mesmo período; d) percebeu auxílio-doença no interregno de 27/04/2015 a 31/01/2017.
A CTPS da autora (fls. 18/23) contém registros de contratos laborais firmados a partir de 1999, nas funções de doméstica e trabalhadora rural, sendo que o último vínculo perdurou de 07/07/2011 a 07/04/2014, no cargo de ajudante florestal, valendo mencionar que, logo abaixo da data de saída deste emprego, há uma anotação de "ressalva pg 43" (fl. 21), página esta que não consta das cópias da carteira profissional trazidas aos autos pela parte autora.
E não obstante a presunção de legitimidade de que goza a CTPS, a existência da mencionada ressalva logo abaixo da data de rescisão associada às informações do CNIS quanto ao término do último vínculo empregatício e da cessação das respectivas contribuições em abril/2013, fragiliza tal presunção.
Assim, diante da divergência apontada, deve ser considerada como data da cessação do último vínculo aquela mencionada no aludido cadastro, o qual constitui base de dados nacional, de criação governamental, que, na hipótese de segurado empregado, há "inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP" (art. 9º, da Instrução Normativa INSS Nº 77 DE 21/01/2015).
Por outro lado, consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (07/04/2013), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (março de 2015).
Ressalte-se que o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em época anterior à data assinalada (março de 2015), já que os documentos médicos trazidos aos autos pela promovente (fls. 26/41 e 48/50), apresentados na perícia, foram emitidos a partir do período aludido.
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para obtenção dos benefícios, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida na sentença.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 14/06/2017 14:15:31 |
