
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011502-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por CREUZA LEITE SOARES em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação em 30/09/2012 (fl. 75) ou, então, desde a data do último requerimento administrativo formulado em 07/11/2012 (fl. 50), bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Da decisão concessiva de antecipação de tutela (fl. 52), interpôs o réu agravo de instrumento (fls. 100/108), cujo seguimento foi negado por decisão monocrática exarada por esta Corte Regional (fls. 135/135v), transitada em julgado em 17/05/2013 (fl. 137).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 07/11/2012, discriminados os consectários, mantida a antecipação da tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
Apela o INSS, pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a perda da qualidade de segurada da parte autora. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos, além da aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso (fls. 188/192).
Com contrarrazões (fls. 196/200), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da submissão da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (07/11/2012) e da prolação da sentença (16/11/2016), bem como o valor da benesse (R$ 1.216,02, fl. 116), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, vale dizer, apenas para discussão acerca da qualidade de segurado, alteração da data de início do benefício e critérios adotados no cálculo dos consectários.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 30/01/2013 (fl. 02) visando ao restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação em 30/09/2012 (fl. 75) ou, então, desde a data do último requerimento administrativo formulado em 07/11/2012 (fl. 50), bem como a posterior conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 07/03/2013 (fl. 54v).
Realizada a perícia médica em 13/11/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 26/01/1958, balconista e que estudou até o quinto ano do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de insuficiência renal, caracterizada como nefropatia grave, que a impedem de realizar esforços físicos de média e pequena intensidade, necessitando permanentemente de cuidados médicos e medicações de uso contínuo (fls. 165/169).
O perito afirmou que tanto a doença como a incapacidade surgiram em meados de 2008 (fl. 168).
O início da enfermidade pode ser verificado no histórico constante dos prontuários de fls. 31/32 e 36/38, fornecidos pelo Centro de Diálise e Transplante Renal em Sorocaba/SP, consoante o excerto assim transcrito: "Iniciou acompanhamento em 2008 com Dr Mauricio devido valores alterados de uréia e creatinina (encaminhada pela UBS de Ibiúna)".
Já com relação ao advento da incapacidade, observo que o atestado médico de fl. 43, emitido por nefrologista, traz informação de que a demandante apresenta diagnóstico de insuficiência renal crônica desde 18/02/2011, quando iniciou programa de hemodiálise, como mostram os prontuários acima aludidos, segundo os quais o programa dialítico teve início em 16/02/2011 (fls. 41/42). Assim, em que pese a conclusão da perícia, entendo que o marco inicial da invalidez há de ser estabelecido em 16/02/2011.
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora: a) manteve vínculos empregatícios nos períodos de 12/02/1975 a 11/06/1983, 15/07/1983 a 24/04/1984, 26/04/1987 a 31/10/1988, 19/10/1989 a 16/02/1990 e de 01/03/1990 a 18/04/1995; b) verteu contribuições na qualidade de empresário/empregador nos interregnos de 07/1997 a 10/1997 e de 04/1998 a 05/1998; c) manteve novo vínculo trabalhista de 16/06/2004 a 29/01/2009; d) efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 03/2011 a 06/2011; e) percebe, atualmente, o benefício de auxílio-doença (NB 5472117344), com DIB em 26/07/2011 e início de pagamento em 01/02/2013, por força de antecipação de tutela concedida nesta ação (fl. 53).
Nos autos, foram juntadas cópias da CTPS da autora (fls. 16/19 e 24/26) contendo diversos registros de trabalho desde 12/02/1975 até 29/01/2009, nas funções de operária rural, auxiliar de cozinha, servente, sendo que o último vínculo deu-se de 16/06/2004 a 29/01/2009, na ocupação de balconista.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º da Lei n. 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do último vínculo empregatício (29/01/2009), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora não mais ostentava a condição de segurada quando do surgimento da incapacidade (16/02/2011).
Ressalte-se que a concessão administrativa do auxílio-doença no período de 26/07/2011 a 30/09/2012 (fls. 65 e 74) não obsta o julgamento de improcedência, baseado na perda da qualidade de segurada da promovente. Concessões administrativas anteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório e documentos médicos trazidos aos autos pela própria demandante, a revelar início de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida benesse.
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários para obtenção do benefício, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para negar os benefícios postulados.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício implantado por força da tutela antecipada concedida nesta ação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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