
| D.E. Publicado em 21/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028443-87.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA INÁCIA RODRIGUES objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 25/10/2013 (fl. 39).
Prolatada a sentença de mérito pela improcedência do pedido inicial (fls. 88/89), apelou a parte autora (fls. 91/98), tendo esta Corte, em julgamento monocrático, dado parcial provimento ao apelo autoral, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para elaboração de novo laudo médico (fls. 106/107).
Após a realização de nova perícia (fls. 156/162), sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data do laudo pericial (26/10/2016), discriminados os consectários. Condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa (fls. 174/175).
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a perda da qualidade de segurada da parte autora. Sustenta, outrossim, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária (fls. 179/186).
A demandante, de seu turno, interpõe recurso adesivo, pleiteando a alteração da DIB para a data do requerimento administrativo apresentado em 25/10/2013 (fl. 39), bem como a majoração da verba honorária (fls. 195/202).
Somente a parte autora apresentou contrarrazões (fls. 191/194).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (26/10/2016) e da prolação da sentença (03/02/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos pelas partes, em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 11/12/2013 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 25/10/2013 (fl. 39).
Realizada a perícia médica em 29/09/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 27/05/1949, empregada doméstica e não alfabetizada, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de mieloma múltiplo, patologia que a impede, no momento, de exercer qualquer atividade laborativa. Foi estimado, ainda, um prazo de três meses para recuperação da capacidade laboral, após o término dos ciclos quimioterápicos recomendados (fls. 157/160).
O laudo também traz o seguinte histórico clínico da requerente: "A autora, brasileira, casada, sempre trabalhou como empregada doméstica. Relata que há três anos, apresentou otalgia, tontura. Foi sendo medicada, porém sem melhora. Além dos males relatados a autora sofre ainda de hipertensão arterial, controlada com medicamentos. Sem melhora do sintomas já relatados e apresentando queda do estado geral dores no corpo e edema em membros inferiores, se manteve em investigação diagnóstica, até que em 15/06/2016, foi diagnosticado, quadro de mieloma múltiplo. Iniciou em setembro de 2016 a 1ª sessão de quimioterapia." (fl. 158, sic).
O perito definiu o início da incapacidade a partir do diagnóstico de mieloma múltiplo, isto é, em 15/06/2016, como já mencionado.
Ressalte-se, nesse ponto, que o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de demonstrar o início da incapacidade em data anterior à indicada pela perícia, sendo que o único documento médico carreado aos autos pela demandante, emitido em 21/10/2013, faz alusão a patologias diversas daquela descrita no laudo técnico judicial, quais sejam, hipertensão essencial (primária), diabetes mellitus e labirintite, não atestando, contudo, incapacidade laboral (fl. 40).
Quanto aos requisitos pertinentes à qualidade de segurado e ao período de carência, os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/08/2009 a 10/06/2010 e efetuou recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/09/2010 a 30/04/2011, 01/06/2011 a 31/05/2012, 01/07/2012 a 31/08/2012 e de 01/05/2013 a 31/10/2013.
Consoante o art. 15, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 6 (seis) meses após a última contribuição, em se tratando de segurado facultativo.
Na hipótese, é de se reconhecer que, após a cessação das contribuições em 31/10/2013, houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 6 (seis) meses subsequentes, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurada quando da constatação da incapacidade (15/06/2016, segundo o laudo).
Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para julgar improcedente a demanda, prejudicado o recurso adesivo da parte autora, bem como o pedido de antecipação de tutela formulado a fl. 211.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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