
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e do agravo retido, bem como dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035195-12.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por MARIA GISELI ANTONIO MARTINS em face do INSS, objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a concessão do benefício (22/01/2013 - fl. 173).
Prolatada sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, por não ter a requerente demonstrado a prévia negativa administrativa ao seu pedido (fls. 28/30), apelou a parte autora (fls. 33/43), tendo os autos subido a esta Corte que, em julgamento monocrático, houve por bem dar parcial provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar a suspensão do processo, por sessenta dias, para que a postulante comprovasse a formulação do requerimento administrativo junto ao INSS (fls. 50/52). Tal providência foi cumprida a fl. 65.
Logo após o oferecimento de contestação pelo réu, seguiu-se decisão ordenando a intimação da requerente, pela imprensa oficial e por intermédio de seu advogado, para comparecimento à perícia médica designada (fl. 85). Dessa decisão, a parte autora agravou na forma retida, pleiteando a intimação pessoal do referido ato processual (fls. 87/88).
Encerrada a instrução, sobreveio sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a converter o benefício de auxílio-doença (NB 600.394.474-2) em aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão da benesse (22/01/2013 - fl. 173), discriminados os consectários. Outrossim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com a ressalva de que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II do CPC/2015 (fls. 176/179).
Apela o INSS pugnando pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios definidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas em atraso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 182/189).
Com contrarrazões (fls. 192/200), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, apesar da sujeição da sentença ao reexame necessário, tenho-o por incabível na espécie.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/01/2013) e da prolação da sentença (24/10/2016), bem como o valor da benesse (R$ 893,09, como se depreende do extrato PLENUS de fl. 173), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos nos autos.
Nesse passo, o agravo retido interposto pela autora (fls. 87/88) - modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015 - não comporta conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Já o apelo autárquico deve ser conhecido, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/04/2014 (fl. 02) visando à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão da benesse (22/01/2013 - fl. 173).
O INSS foi citado em 03/07/2015 (fl. 70).
Foram realizadas duas perícias.
Na primeira, efetivada em 17/02/2016, o laudo apresentado considerou que a parte autora, nascida em 03/12/1975, serviços gerais e com ensino médio incompleto, não está incapacitada para o trabalho, embora seja portadora do "vírus da hepatite C" (fls. 106/110).
Na segunda perícia, de caráter oftalmológico, o laudo ofertado, datado de 22/09/2016, constatou que a demandante padece de cegueira total e definitiva do olho esquerdo, tendo existido incapacidade laboral temporária por cerca de um ano, não havendo impedimentos para o trabalho atualmente (fls. 157/159).
Nesse último laudo, afirmou o expert que a incapacidade teve início em 02/12/2012, data do acidente que vitimou a autora, e se estendeu até o período pós-operatório (evisceração de olho esquerdo) em meados de janeiro de 2014 (fl. 158), destacando-se que, consoante informações do CNIS, a demandante recebeu auxílio-doença no período de 22/01/2013 a 02/03/2014.
E não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, destacando-se que, nos termos do mencionado cadastro, após a cessação do supracitado auxílio-doença, a parte autora retomou as atividades laborativas, mantendo vínculos de emprego como "vendedor em comércio atacadista" entre 13/10/2014 e 26/06/2015 e, a partir de 20/11/2015, como "auxiliar de corte (preparação da confecção de roupas)", sem anotação de rescisão e com última remuneração percebida em 04/2017.
De rigor, portanto, a reforma da sentença, para afastar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, julgar improcedente o pleito formulado na exordial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DO AGRAVO RETIDO, bem como DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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