
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025061-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 10/11/2014 (data do requerimento administrativo - fl. 16) a 10/11/2016 (seis meses a partir da publicação da sentença - fl. 75), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS, preliminarmente, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada. No mais, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requerer que o termo inicial do benefício corresponda à data da apresentação do laudo pericial em Juízo. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 79/84).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 103/105).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (10/11/2014 e 10/11/2016, respectivamente), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 724,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Acolho a preliminar suscitada.
Com efeito, o instituto da coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado. Tratando-se de matéria de ordem pública, o conhecimento de coisa julgada pode se dar de ofício, sem prévia provocação da parte.
Verifica-se que a parte autora propôs ação previdenciária junto ao Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, sob o nº 0011078-48.2014.4.03.6315 (distribuída em 30/06/2014 - fl. 86), requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
Tal ação foi julgada improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC/73, cumprindo transcrever, por pertinente, o seguinte trecho da sentença, em que o magistrado "a quo", valendo-se de trecho extraído do laudo pericial, assim dispôs (fl. 100):
O trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2014 (fl. 85).
Na presente ação, proposta em 17/12/2014, ou seja, decorrido pouco mais de um mês da demanda anterior, a parte autora relata as mesmas patologias psiquiátricas (problemas neurológicos e depressão), requerendo a concessão de benefício por incapacidade (fls. 01/07), instruindo o feito, inclusive, com a mesma declaração médica apresentada no processo precedente (vide fls. 11 e 92).
Ademais, não se verifica o agravamento das moléstias ou indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, uma vez que as moléstias de ordem psiquiátrica foram analisadas na perícia realizada no processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, sendo devidamente consideradas na sentença, oportunidade em que o julgador, sopesando os elementos de convicção carreados aos autos, indeferiu a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, não demonstrada causa de pedir diversa, resta configurada a coisa julgada, devendo a sentença de procedência ser reformada, em conformidade com o seguinte precedente desta Corte:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar o benefício implantado.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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