
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO PARA O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001142-63.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a restabelecer auxílio-doença à parte autora, "a partir da data do início da incapacidade (fevereiro/2016), pelo período de 18 (dezoito) meses a contar da realização da perícia (20/10/2016)". Foram discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela. Verba honorária arbitrada à ordem de 10% sobre o valor da condenação.
Visa o INSS, preambularmente, à submissão do feito ao reexame necessário. No mérito, Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 109/119). O apelado apresentou suas contrarrazões, em que pleiteou a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação (fls. 131/140).
A parte autora interpôs recurso adesivo para requerer a fixação da DIB na data da cessação administrativa do benefício (fls. 141/146). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 148).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações e cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (fixada em 02/2016) e da prolação da sentença (07/12/2016), bem como o valor da benesse (R$ 788,00, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise dos recursos interpostos por ambas as partes em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Realizada a perícia médica em 21/09/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/03/1975, vendedor ambulante e com o ensino médio completo, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de transtorno afetivo bipolar. Referiu que "a atividade laborativa informada, de vendedor ambulante, exige equilíbrio emocional e esforços físicos, ficando dessa forma contraindicada a persistência dessa atividade para não incorrer em lesões mais graves e que possam piorar as já existentes". Relatou ser a moléstia passível de recuperação, com tempo aproximado de convalescença de 18 meses (fls. 43/52).
O perito definiu o início da incapacidade em fevereiro de 2016, com base em atestado médico apresentado pelo periciando (fl. 50).
Observe-se que, a despeito de a r. sentença haver fixado a DIB na data do início da incapacidade estabelecida pelo perito (isto é, 02/2016), esta não deve prevalecer. Isso porque o atestado médico carreado à fl. 15, datado de 29/12/2015, afirma ser o autor portador das moléstias correspondentes aos CID 10 F31.0 e F41.0, exatamente as mesmas apontadas por atestado, emitido pela mesma Secretaria Municipal de Saúde, em 15/02/2016 (fl. 14). Desse modo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação indevida do benefício de auxílio-doença (06/11/2015, conforme consulta ao sistema Plenus), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
A mesma orientação tem sido seguida por esta Turma: APELREEX 00016975820004036104, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 08/04/2011; AC 00017125120144036002, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJFe Judicial 1: 04/05/2013.
Sobre a Lei nº 11.960/2009, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício em 06/11/2015 e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar os juros de mora e a verba honorária nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios da correção monetária.
Considerando-se que em consulta aos sistemas Plenus e Hiscreweb verifica-se o não cumprimento da tutela antecipada concedida em primeiro grau, oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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