
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037800-91.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ELIANA ESTEVES PAIXÃO visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 24/05/2012 (fl. 40).
A primeira sentença prolatada neste feito (fls. 114/116) foi anulada por esta Corte, determinando-se o retorno dos autos à origem para oitiva de testemunhas (fls. 133 e verso).
Encerrada a instrução, sobreveio nova sentença (fls. 152/155), não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (24/05/2012), discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, antecipados os efeitos da tutela.
Apela o INSS, postulando a fixação de prazo para a cessação da benesse, a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora, o arbitramento de honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença e a remessa necessária do julgado. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 163/168v).
Por sua vez, recorre adesivamente a demandante, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação (fls. 181/184).
Apenas a parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 185/194v).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (24/05/2012) e da prolação da sentença (23/06/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 622,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise dos recursos em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 24/05/2012 (fl. 40).
O INSS foi citado em 20/11/2012 (fl. 49).
Realizada a perícia médica em 15/07/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 16/11/1978, lavradora, sem indicação do grau de instrução, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "transtornos depressivos ansiosos, associados à epilepsia convulsiva" (fls. 87/95).
Tal diagnóstico ampara a concessão de auxílio-doença, mas não a aposentadoria por invalidez, pleiteada pela requerente, na medida em que o requisito essencial para a obtenção desta benesse é a total e permanente incapacidade, pressuposto ausente na espécie, já que o referido laudo não afastou, definitivamente, a possibilidade de reabilitação profissional, consoante resposta ao quesito "4" do INSS (fl. 94).
Quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em 12 meses o prazo para reavaliação da parte autora (fl. 93) e que a prova técnica foi realizada em 15/07/2014, tem-se que o auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
Considerando que os requisitos da qualidade de segurado e carência não foram impugnados, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá juros em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da fundamentação, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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