Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001275-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns.
739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos
autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício
concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade
pela autarquia.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINEUZA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINEUZA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença àautora, desde a data do início da incapacidade
atestada no laudo pericial, o que ocorreu em 20/02/2015, antecipados os efeitos da tutela
jurisdicional. Outrossim, arbitrou honorários advocatícios a cargo do réu, no importe de R$
2.000,00 e o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais.
Requer o INSS a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a
fixação da data de cessação do benefício em 02/07/2016, ou seja, um ano após a realização do
exame pericial. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001275-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARINEUZA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tendo em conta que a sentença foi publicada sob a égide do CPC/1973, a análise dos
pressupostos de admissibilidade do presente inconformismo dar-se-á segundo os ditames legais
nele previstos. Nesse ponto, considerando a data do termo inicial da aposentadoria por invalidez -
20/02/2015 - e da prolação da sentença - 07/01/2016, bem como o valor da benesse, fixado em
R$ 788,00, verifica-se que o valor em discussão não excede 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, daquele diploma processual, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001. Vide Id 469623, fl. 101.
Passo, portanto, à apreciação do recurso autárquico.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, realizada a perícia médica em 18/05/2015, o laudo apresentado considerou a
autora, nascida em 1º/02/1963, ajudante de cozinha e que não completou o ensino fundamental,
total e temporariamente incapacitada para sua função habitual, por ser portadora de "episódio
depressivo moderado, síndrome do manguito rotador a direita"(Id 469622, fls. 62/69).
Fixou o início da incapacidade em 20/02/2015, conforme atestado de psiquiatra apresentado no
ato da perícia judicial.
O perito descreveu que a autora “requer pelo menos 12 meses de afastamento do trabalho, a
partir desta perícia, para tratamento da doença mental e da doença do ombro direito e deverá ao
final do tratamento ter condições de voltar a executar as mesmas atividades que exerceu até
recentemente”.
Assim, quanto à duração do auxílio-doença, ressalte-se que da instrução do feito não exsurge a
possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de
recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns.
739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do
art. 60 da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, considerando que o perito judicial estimou expressamente em um ano o prazo para
reavaliação da parte autora e que a prova técnica foi realizada em 18/05/2015, tem-se que o
auxílio-doença concedido na presente demanda não pode ser cessado sem que haja a
necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia.
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no art. 27 do CPC/1973 quanto no art. 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código
de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que
não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil atual, tendo
em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para determinar que o auxílio-
doença concedido na presente demanda não seja cessado sem que haja a reavaliação da
permanência da incapacidade pela autarquia, bem como para reduzir os honorários advocatícios,
nos termos acima fundamentados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os
demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns.
739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos
autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício
concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade
pela autarquia.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do
Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto,
que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil atual,
tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
