
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005682-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALERIA CRISTINA CURIEL em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, no período de 25/03/2012 a 25/06/2012, discriminando os consectários, fixada a sucumbência recíproca.
Pretende a parte autora a reforma da sentença, alegando que sua incapacidade laborativa não cessou em 25/06/2012, conforme documentos médicos que instruem a ação, ressaltando, inclusive, que o próprio INSS concedeu a benesse até agosto de 2014 (fls. 91/93).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas dos termos inicial e final do benefício (25/03/2012 e 25/06/2012, respectivamente), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 622,00 - PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, realizada a perícia médica em 13/06/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/08/1970, serviços gerais, sem indicação do grau de instrução, parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "síndrome do impacto do ombro direito, grau II (bursite)" (fls. 56/57).
Em atenção aos quesitos formulados pelo INSS, o perito respondeu que a incapacidade laborativa teve início em 25/03/2012, perdurando até 25/06/2012 (fl. 56).
No que tange à afirmação de que, ao conceder administrativamente o auxílio-doença até agosto de 2014, o INSS teria reconhecido a aludida incapacidade - de fato existente -, além dos demais requisitos, tal dado não obsta o julgamento de procedência parcial do pedido, baseado no lapso indicado pelo perito judicial. Concessões administrativas posteriores não se confundem com reconhecimento jurídico do pedido, tampouco vinculam a análise jurisdicional acerca dos requisitos para o benefício, principalmente quando baseada em laudo médico produzido sob o crivo do contraditório, a revelar início e término de incapacidade que, nos termos da lei, afasta a pretendida ampliação do período em que concedida a benesse.
Ademais, não há nos autos documentos médicos emitidos em data posterior a 25/06/2012.
Portanto, os termos inicial e final do benefício devem ser mantidos tais como fixados na sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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