
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0042633-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação da benesse, ocorrida em 10/07/2007 (fl. 55), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Postula o INSS a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial (fls. 239/245).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (11/07/2007) e da prolação da sentença (12/01/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 224,10 - segundo informação obtida no portal PLENUS), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de conhecer do reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Com efeito, a ação foi ajuizada em 24/06/2008 (fl. 02) visando ao restabelecimento do auxílio-doença n. 124.749.740-0, cessado em 10/07/2007 (fl. 55), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 28/08/2008 (fl. 45).
Realizada perícia psiquiátrica em 03/12/2011, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/09/1965, serviços gerais (última atividade como soldador), ensino fundamental incompleto, capacitado para o trabalho, sugerindo, no entanto, a realização de outro laudo com médico neurologista (fls. 108/111).
Diante da referida manifestação, o magistrado "a quo" determinou, em 23/03/2012, a realização de perícia neurológica (fls. 116 e verso), providência efetivada apenas em 06/11/2015, em razão de todas as idas e vindas narradas nos autos, ocasião em que o perito judicial concluiu que o demandante estaria incapaz de exercer determinadas atividades laborativas (fls. 199/201).
Ausentes respostas aos quesitos formulados, o juízo de origem, a pedido do INSS, determinou a complementação do laudo, sobrevindo, em 16/05/2016, manifestação de seu auxiliar, atestando que o vindicante estaria parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "síndrome convulsiva", fixando a DID e a DII em 2002 (fls. 220 e verso).
Desse modo, mantenho o termo inicial da benesse tal como estabelecido na sentença, ou seja, desde a data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 10/07/2007, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia neurológica, desde 2002).
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, explicitando a duração da benesse nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
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