
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038539-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ZULEIDE SOUZA DA HORA em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data da realização do exame pericial (25/09/2015, fl. 87), discriminados os consectários. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do e. STJ.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício anterior em dezembro de 2004 (fls. 183/190).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (25/09/2015) e da prolação da sentença (26/06/2017), bem como o valor da benesse (R$ 260,00 - fl. 48), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/07/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 01/04/2016 (fl. 108).
Realizada a perícia médica em 25/09/2015, o laudo apresentado (fls. 87/93 e 145) considerou a parte autora, nascida em 20/12/1965, que estudou até o quarto ano do ensino fundamental e informou dedicar-se às atividade do lar desde 2005, tendo laborado em serviços gerais, como trabalhadora rural e embaladeira de frutas, total e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de obesidade mórbida, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia crônica, que a impedem de exercer funções que impliquem elevada demanda física, deambulação, ortostatismo, agachamentos prolongados e sobrecarga na coluna lombossacra, devido ao risco de complicações cardiovasculares aos esforços. Verificou-se, também, que a prioridade no tratamento da obesidade mórbida pode amenizar as demais patologias e proporcionar uma recuperação mais célere da capacidade laborativa da pericianda. Por fim, foi sugerida reavaliação anual.
Em resposta ao quesito 8 do INSS, o perito informou que, apesar de tais moléstias serem incuráveis, há possibilidade de melhora sintomática efetiva e restabelecimento das condições laborais da requerente, sendo necessários tratamentos clínico, cardiológico, neurológico, ortopédico, fisioterápico e endocrinológico (fl. 145).
Com relação à data de início da incapacidade, o expert sugeriu considerar "a partir do momento pericial" (fl. 145).
Desse modo, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária, bem como a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa mediante tratamento adequado. Ademais, não houve impugnação do INSS quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da realização da perícia médica judicial (25/09/2015, fl. 87), momento em que verificada a existência da incapacidade, valendo destacar, nesse ponto, que os documentos médicos carreados aos autos pela vindicante, embora indicadores da presença das patologias desde 2010 (fls. 35/44), não se revelam aptos à demonstração de que a autora estava incapacitada para o labor antes da data da perícia.
Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, a fixação desse termo "a quo" não contraria a decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.369.165/SP, em conformidade com o seguinte precedente desta Turma:
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os mencionados parágrafos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando a duração do auxílio-doença concedido nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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