
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009129-87.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por HÉLIO GERMANO DE MIRA em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício anterior (04/11/2015 - fl. 80), discriminados os consectários. Outrossim, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados à ordem de 10% das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Requer o demandante a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença em 04/11/2015, sob o argumento de estar total e permanentemente incapacitado para o labor, na medida em que sua idade avançada, baixo grau de instrução e condições pessoais inviabilizam o exercício de qualquer atividade que lhe garanta o sustento (fls. 103/107).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (04/11/2015) e da prolação da sentença (08/08/2016), bem como o valor da benesse (R$ 876,88 - fl. 116), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submissão do decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autoral em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 18/01/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do benefício em 04/11/2015 (fl. 80).
O INSS foi citado em 24/03/2016 (fl. 113).
Realizada a perícia médica em 14/03/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 14/07/1959, pedreiro e que estudou até a quarta série do primeiro grau, total e temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de sequela de tuberculose das vias respiratórias (CID 10 B90.9), incontinência urinária (CID 10 N39.4) e tenossinovite de Quervain (CID 10 M65.4), que o impedem de exercer sua atividade habitual de pedreiro (fls. 71/74).
No laudo constam, também, os esclarecimentos assim transcritos: "Trata-se de um caso onde várias patologias interferem de maneira diferente na atividade profissional do periciando, a primeira uma sequela pulmonar decorrente da Tuberculose diminui sua capacidade física aeróbica, a segunda uma sequela de perda de urina devido a prostatectomia também limita sua capacidade de realizar esforço, pois quando o faz tem a desagradável perda de excreção e por fim a terceira uma lesão de punho esquerdo com comprometimento de força e dificuldade de preensão da mão é fator limitante para o manuseio de ferramentas de trabalho. Considera-se que a primeira é irreversível, a segunda tende a melhorar com o passar do tempo e a terceira existe tratamento inicial com anti inflamatórios, infiltrações, imobilização e fisioterapia, caso não ocorra resultados satisfatórios existe a possibilidade do tratamento cirúrgico. Considera-se que a atividade laboral requer esforço muscular e não aeróbico portanto a limitação pela primeira patologia é mínima na execução de sua atividade e a limitação pela terceira é total. Em resumo, o que traz limitações para o seu trabalho hoje são a sequela urológica e a Tenossinovite de Quervain" (sic, fl. 72).
O perito definiu o início da doença em 19/04/2014, data do primeiro documento em que se registra a presença de adenocarcinoma de próstata. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu advento em 23/04/2014, data da cirurgia de próstata e a partir da qual o requerente passou a sofrer de incontinência urinária. Afirmou, ainda, que a patologia do punho esquerdo agregou-se ao referido contexto em 14/09/2015, data em que há diagnóstico documentado acerca desta moléstia (fl. 72).
Assim, não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida. Ressalte-se que o perito não afastou a ´possibilidade de melhora do quadro incapacitante, a autorizar a concessão de auxílio-doença, na esteira dos seguintes precedentes:
De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida no que tange à concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa do benefício anterior em 04/11/2015 (fl. 80), com acréscimo dos consectários nela fixados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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