
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do artigo 942, caput e § 1º, do NCPC), vencido o Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, que lhe dava provimento, em conformidade em conformidade com a certidão de julgamento, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013070-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2015, fl. 15), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, observada a Súmula n. 111 do STJ.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, sob a alegação de que a doença constatada preexistia ao reingresso do autor no sistema previdenciário em 2014, de modo que o requisito pertinente à qualidade de segurado não se mostrava presente no momento da eclosão da incapacidade. Sustenta, ainda, a inexistência de inaptidão total para o trabalho, hábil a gerar direito ao benefício pretendido, já que o vindicante permaneceu em seu labor. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 106/112).
Com contrarrazões (fls. 118/123), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (31/03/2015) e da prolação da sentença (21/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 908,50, fl. 114), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 28/03/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2015, fl. 15) ou desde a constatação da incapacidade.
O INSS foi citado em 23/09/2016 (fl. 49).
Realizada a perícia médica em 25/07/2016, o laudo apresentado considerou o autor, nascido em 02/02/1970, mestre de obras e que estudou até a oitava série do primeiro grau, parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho em relação à depressão recorrente moderada, e parcial e permanentemente inapto para o labor no que tange à artrite reumatoide nas mãos, que o impedem, no momento, de exercer sua atividade habitual. Em vista do quadro emocional descompensado, solicitou o expert afastamento do serviço por seis meses, para realização de tratamento, tendo realçado a possibilidade de o autor retomar suas funções habituais após compensação do quadro (fls. 35/42).
O perito afirmou não ser possível definir com precisão a data de início da moléstia, tendo se reportado ao relato do vindicante de que a patologia surgiu "há anos", "com crise recente". No que diz respeito à incapacidade, disse ter advindo há cerca de um ano, segundo relato do autor, quando houve piora de seu estado de saúde (fls. 36 e 40).
Nos autos, o atestado médico de fl. 10, emitido em 31/03/2015, revela a presença de enfermidade incapacitante em tal data (CID F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e F43.2 - Transtornos de adaptação), ao declarar que o requerente apresentava, à época, quadro de desânimo, tristeza, angústia, insônia, isolamento social e inapetência, dentre outros sintomas, que estavam interferindo diretamente em sua capacidade laboral, tendo o autor iniciado uso de medicamentos a partir de então.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o proponente; a) manteve vínculo empregatício no interstício de 01/11/1984 a 14/02/1985; b) verteu contribuição na qualidade de autônomo de 04/1987 a 06/1988; c) manteve novos vínculos laborais em períodos descontínuos a partir de 24/02/1989, tendo percebido a última remuneração em 10/2009; d) efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos interregnos de 04/2014 a 01/2015 e de 03/2015 a 09/2015; e) atualmente, vem recebendo o benefício de auxílio-doença (NB 6170807788), com DIB em 31/03/2015 e início de pagamento em 01/12/2016, por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos (fl. 114).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, o promovente tinha carência e qualidade de segurado. Por conseguinte, descabe falar-se em invalidez preexistente ao seu reingresso no sistema previdenciário em 04/2014, na medida em que o laudo pericial e o documento médico coligido aos autos (fl. 10) apontam o início da incapacidade por volta de março de 2015, bem como indicam agravamento da moléstia psiquiátrica em período de crise.
E não apresentada, de um lado, incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença concedido, com termo inicial na data do requerimento administrativo formulado em 31/03/2015 (fl. 15).
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
O fato de o autor ter trabalhado e efetuado recolhimentos como contribuinte individual até 09/2015 não afasta sua incapacidade, uma vez que as atividades laborativas tiveram por fim garantir sua sobrevivência, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, e considerando que o benefício ora concedido começou a ser pago somente em 01/12/2016. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
Ressalte-se, por fim, que os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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