Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001216-66.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a parte autora total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de tendinite de ombros bilateral
com ruptura de tendão de ombro direito, gonartrose bilateral e hérnia de disco lombar.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não
foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença
desde a data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada
pela parte autora advém desde então, bem como a conversão da benesse em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do CPC/2015.
Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde a data reputada pelo Juízo a quo
como do indeferimento administrativo (28/10/2015 - Id. 487367, p. 16), convertendo-se a benesse
em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos,
discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, condenou o réu
em custas e honorários advocatícios à ordem de 10% sobre o valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença.
Pretende o INSS a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, para que seja fixado
na data da juntada do laudo pericial aos autos; o arbitramento da verba honorária em, no máximo,
5% sobre o valor da causa ou, caso assim não se entenda, em conformidade com o disposto no
art. 85, § 3º do CPC/2015 e na Súmula n. 111 do STJ; a exclusão da condenação em custas.
Prequestiona a matéria para fins recursais (Id. 487370 – p. 24/34).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 487370 – p. 37/42).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001216-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA APARECIDA CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (28/10/2015) e da prolação
da sentença (16/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 – Id.
487370, p. 46), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisumde primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à DIB, verba honorária e custas,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Realizada a perícia médica em 01/08/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 15/03/1963, analfabeta, que se qualificou como faxineira e declarou já ter laborado
como trabalhadora rural, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora
de tendinite de ombros bilateral com ruptura de tendão de ombro direito, gonartrose bilateral e
hérnia de disco lombar, moléstias crônicas, degenerativas e com agravamento progressivo,
presentes há vários anos, mas que não requerem cirurgia no momento. Consignou-se, ainda, a
impossibilidade de reabilitação profissional (Id. 487369 – p. 20/30).
Para formular sua conclusão, pautou-se o expert nos exames complementares, nos relatórios
médicos acostados aos autos e apresentados durante a perícia, bem nos exames físico e mental
realizados na autora (Id. 487369 – p. 22/23).
O perito afirmou não ser possível definir a data do advento da doença. No tocante à
incapacidade, estabeleceu seu início em agosto de 2013, com base em perícia médica efetuada
pelo INSS (Id. 487369 – p. 23).
Aos autos, foram coligidos diversos atestados médicos emitidos a partir de meados de 2013,
alguns deles analisados pelo expert, reveladores de que a parte autora está acometida de
enfermidade incapacitante e impossibilitada de desempenhar atividades laborais desde então (Id.
487367 – p. 23/26 e Id. 487368 – p. 1/7).
E tendo em vista a ausência de impugnação, pelo INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos
da carência e da qualidade de segurado, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença com
termo inicial na data do requerimento administrativo (28/10/2015 - Id. 487367, p. 16), uma vez que
a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém desde então (segundo a perícia e
a documentação médica que acompanha a exordial, desde meados de 2013 (Id. 487369 – p. 23;
Id. 487367 – p. 23/26 e Id. 487368 – p. 1/7), bem como a conversão da benesse em
aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
Como sustento, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido”. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta , nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida”.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA:
931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
No que diz respeito à verba honorária, conquanto imperiosa a mantença da condenação da
autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual n.
3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita e disposições contidas tanto
no artigo 27 do CPC/1973 quanto no artigo 91 do CPC/2015. Ademais, não se exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a verba honorária na
forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a parte autora total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de tendinite de ombros bilateral
com ruptura de tendão de ombro direito, gonartrose bilateral e hérnia de disco lombar.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência não
foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser mantida a concessão de auxílio-doença
desde a data do requerimento administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada
pela parte autora advém desde então, bem como a conversão da benesse em aposentadoria por
invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- As custas processuais serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual
n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do CPC/2015.
Contudo, não se exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas
processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
