Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001712-95.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/07/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2017
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a autora parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtornos somatiformes,
depressão moderada e ansiedade.
- Em vista da possibilidade de reabilitação da autora para atividades que respeitem suas
limitações e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da
carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, é devido o benefício de auxílio-doença,
ainda que em caso de incapacidade parcial. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O termo inicial da benesse deve corresponder à data seguinte à sua cessação indevida, uma
vez que a incapacidade laborativa apresentada pela proponente advém desde então.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001712-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IRES SEGATTO HELFESTEIN
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS1744300A
APELAÇÃO (198) Nº 5001712-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IRES SEGATTO HELFESTEIN
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS1744300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir da data da citação
(22/08/2014 - Id. 526138, p. 23), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica
provisória. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios à ordem de 10% das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Pretende o INSS a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, em vista
da ausência de incapacidade total e permanente para o trabalho, capaz de gerar direito a
aposentadoria por invalidez. Eventualmente, requer a alteração do termo inicial do benefício para
a data da juntada do laudo pericial aos autos, além da fixação da verba honorária em, no máximo,
5% sobre o valor da causa ou, caso assim não se entenda, seu arbitramento em conformidade
com o disposto no art. 85, § 3º do CPC/2015 e na Súmula n. 111 do STJ. Prequestiona a matéria
para fins recursais (Id. 526146 – p. 16/25).
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id. 526147).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001712-95.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: IRES SEGATTO HELFESTEIN
Advogado do(a) APELADO: PAULO DO AMARAL FREITAS - MS1744300A
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
O artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe
que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em
desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (22/08/2014) e da prolação da
sentença (12/09/2016), bem como o valor da benesse (R$ 795,60, segundo cálculo baseado no
extrato Plenus/Dataprev – Id. 526138, p. 34), verifico que a hipótese em exame não excede os mil
salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisumde primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, restrito à ausência de incapacidade total e
permanente, DIB e verba honorária, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no CPC/2015.
No caso dos autos, visa a demandante à conversão do benefício de auxílio-doença (NB
6041188992) em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 22/08/2014 (Id. 526138 – p. 23).
Realizada a perícia médica em 13/04/2015, o laudo apresentado considerou a parte autora,
nascida em 05/07/1963, diarista e que estudou até a quarta série do primeiro grau, parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtornos somatiformes,
depressão moderada e ansiedade, quadro este irreversível, que requer controle médico
especializado e tratamentos medicamentosos frequentes, os quais atuam na minimização dos
sintomas e no combate à evolução das patologias. Consignou-se, ainda, a impossibilidade de
reabilitação profissional para “atividades compatibilizadas com as limitações da Requerente” (Id.
526141 – p. 15/26 e Id. 526144 – p. 1).
O perito definiu o início da incapacidade em 2013, com base na documentação médica coligida
aos autos e no benefício previdenciário concedido à autora no período aludido (Id. 526141 – p.
26).
De fato, os atestados médicos que acompanham a exordial, emitidos a partir de novembro de
2013, dão mostras de que a autora padece de enfermidade incapacitante e tem se revelado
inapta para o labor desde então, apesar da melhora experimentada (Id. 526135 – p. 23/26).
Assim, entendo que não restou caracterizada, de acordo com os elementos dos autos,
incapacidade total e permanente para justificar a manutenção da aposentadoria por invalidez
concedida pelo Juízo a quo. Isso porque a impossibilidade de reabilitação reconhecida pelo
expert refere-se ao momento da perícia, mas não afasta totalmente a possibilidade de eventual
melhora e recuperação com o tratamento médico adequado, sendo certo, ainda, que os
documentos médicos acostados aos autos noticiam melhora do quadro, apesar da permanência
da incapacidade.
Desse modo, é devido, in casu, o auxílio-doença, já que é possível minimizar os sintomas da
doença por meio de tratamento adequado, e considerando-se a ausência de impugnação, pelo
INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Há precedentes sobre o tema, ainda que em caso de incapacidade parcial:
“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido”. (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada”. (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à sua cessação indevida em
18/09/2014 (Id. 526135 – p. 28), uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela
proponente advém desde então (segundo a perícia, desde 2013 - Id. 526141 – p. 26).
Por fim, de rigor a observância do disposto nos artigos 62 e 101, da Lei n. 8.213/91.
No que diz respeito à verba honorária, conquanto imperiosa a mantença da condenação da
autarquia em honorários advocatícios, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos
termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que
reconheceu o direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para restabelecer em favor da
parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à sua cessação indevida em
18/09/2014, com observância do disposto nos artigos 62 e 101, da Lei n. 8.213/91, fixada a verba
honorária na forma explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou a autora parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de transtornos somatiformes,
depressão moderada e ansiedade.
- Em vista da possibilidade de reabilitação da autora para atividades que respeitem suas
limitações e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da
carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, é devido o benefício de auxílio-doença,
ainda que em caso de incapacidade parcial. Precedentes do STJ e desta Corte.
- O termo inicial da benesse deve corresponder à data seguinte à sua cessação indevida, uma
vez que a incapacidade laborativa apresentada pela proponente advém desde então.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, o
percentual deve ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do
NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e
considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à
concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
