
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003469-10.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao demandante, desde o ajuizamento da ação em 14/09/2015 (fl. 02), discriminando os consectários, antecipados os efeitos da tutela. Outrossim, condenou o réu em honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença, nos termos do § 4º, inciso II do art. 85 do NCPC.
O INSS requer, preambularmente, a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, pleiteia o desconto, do montante das parcelas atrasadas, dos valores correspondentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, concomitantemente à percepção de benefício por incapacidade. Pugna, outrossim, pela correção monetária das parcelas vencidas na forma disciplinada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 206/212).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 215/232).
Em petições de fls. 235/241, 242/244 e 245/248, requer a parte autora o cumprimento da tutela de urgência concedida na sentença, para que continue percebendo o benefício, uma vez que o INSS procedeu à suspensão do pagamento da benesse, nos termos do comunicado de decisão expedido em 27/06/2017 (fl. 241).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (14/09/2015) e da prolação da sentença (04/11/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00 - fl. 204), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, porquanto cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 14/09/2015 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da distribuição da demanda (14/09/2015, fl. 01).
O INSS foi citado em 19/10/2015 (fl. 66).
Realizada a perícia médica, o laudo apresentado, datado de 17/12/2015, considerou o autor, nascido em 09/03/1959, lombador, que declarou já ter laborado como servente de pedreiro e trabalhador rural e estudou até o quarto ano do ensino fundamental, total e permanentemente incapacitado para suas atividades habituais, por ser portador de gonartrose, doença degenerativa em joelhos, agravada por trauma antigo sofrido nesta articulação, que lhe ocasionou lesão ligamentar e cartilaginosa. Constatou-se, ainda, não ser possível a reversão da moléstia, mas apenas seu controle mediante tratamento adequado. Por fim, atestou o expert a viabilidade da submissão do autor a processo de reabilitação profissional, para o exercício de funções que não demandem esforços físicos nem permanência em pé por tempo prolongado (fls. 82/85).
O perito afirmou não ser possível definir com exatidão a data de início da doença. Quanto à incapacidade, estimou seu advento "em torno de 6 meses", ou seja, em meados de junho de 2015, tendo em conta a elaboração do laudo em 17/12/2015 (fl. 85).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o exame médico acostado aos autos, realizado em 21/07/2015, o qual apontou a existência de "gonartrose avançada com calcificações intra articulares", corroborando, destarte, a ocorrência de agravamento da patologia e a presença da incapacidade verificada no exame realizado em juízo (fl. 37).
Desse modo, agiu com acerto a r. sentença ao conceder ao promovente o benefício de auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a possibilidade de reabilitação do autor para o desempenho de atividades que não requeiram esforços físicos e permanência em pé por tempo prolongado.
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que o autor: (a) manteve diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos situados entre 01/06/1978 e 11/12/1992; (b) verteu contribuições como autônomo em 06/1993 e na qualidade de empresário em períodos intercalados entre 01/07/1993 e 31/08/1995; (c) efetuou recolhimentos como contribuinte individual no período contínuo de 01/03/2011 a 31/10/2017; (d) percebeu auxílio-doença de 14/09/2015 a 08/04/2017.
Ressalte-se que o fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após a data de início da incapacidade fixada no laudo não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente.
Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária, sendo indevido o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições (de 01/06/2015 a 31/10/2017).
Como sustento, os seguintes precedentes desta Corte:
Em atenção às petições de fls. 235/241, 242/244 e 245/248, aprecio a questão relativa à duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deveria ser mantido enquanto não houvesse alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
Destarte, afigura-se indevida a cessação da benesse em tela em 8/4/2017 apenas por força da MP n. 739, de 7/7/2016, conforme noticiado a fl. 203.
Todavia, não se pode desconsiderar a existência de posterior perícia administrativa, realizada em razão de novo pedido de benefício formulado pelo autor em 6/6/2017, e que concluiu pela ausência de inaptidão para o trabalho ou para a atividade habitual, conforme decisão de indeferimento datada de 27/06/2017 (fl. 241).
Desse modo, o auxílio-doença concedido nestes autos deve ser mantido até a data do mencionado indeferimento administrativo (27/06/2017), ressaltando-se que a presente decisão não tem o condão de invalidar tal indeferimento, o qual pode, eventualmente, ser impugnada mediante as vias próprias.
Consigno, ainda, que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando os critérios de incidência da correção monetária, e mantendo o auxílio-doença concedido nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 23/02/2018 18:00:39 |
