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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8. 213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍC...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:37:50

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho por ser a autora, nascida em 15/06/1990, ajudante de produção em frigorífico de aves e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de bronquite e de "Síndrome Genética (Síndrome Velocardiofacial, ou síndrome da deleção 22q11.2, CID10 - Q93.5, anomalia cromossômica caracterizada por falta de material genético)", quadro este congênito e irreversível, cujas consequências são malformações de órgãos e comprometimento cognitivo, que lhe acarretam limitação ao aprendizado e à execução de "tarefas que pessoas saudáveis executariam com facilidade". - Todavia, considerando que o laudo atesta a possibilidade de a autora vir a desempenhar funções que respeitem suas limitações físicas e mentais, conclui-se que a incapacidade se revela total e temporária, devendo ser concedido à demandante o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. - Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91. - Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280773 - 0038991-06.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038991-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038991-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALCIONE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO:SP216580 KARINA MARCELA CAPATO DO NASCIMENTO
No. ORIG.:10000512220168260070 1 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para o trabalho por ser a autora, nascida em 15/06/1990, ajudante de produção em frigorífico de aves e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de bronquite e de "Síndrome Genética (Síndrome Velocardiofacial, ou síndrome da deleção 22q11.2, CID10 - Q93.5, anomalia cromossômica caracterizada por falta de material genético)", quadro este congênito e irreversível, cujas consequências são malformações de órgãos e comprometimento cognitivo, que lhe acarretam limitação ao aprendizado e à execução de "tarefas que pessoas saudáveis executariam com facilidade".
- Todavia, considerando que o laudo atesta a possibilidade de a autora vir a desempenhar funções que respeitem suas limitações físicas e mentais, conclui-se que a incapacidade se revela total e temporária, devendo ser concedido à demandante o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038991-06.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.038991-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALCIONE DE SOUSA BARBOSA
ADVOGADO:SP216580 KARINA MARCELA CAPATO DO NASCIMENTO
No. ORIG.:10000512220168260070 1 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação (10/02/2016 - fl. 38), discriminando os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória. Outrossim, fixou honorários advocatícios a cargo do réu, à ordem de 10% sobre o valor total da condenação, com observância ao enunciado da Súmula 111 do STJ.

Pugna o INSS pela reforma da sentença, para que à demandante seja concedido o benefício de auxílio-doença, ante a ausência de total e permanente incapacidade laborativa, apta a gerar direito a aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a alteração da DIB para a data da realização da perícia médica judicial (26/08/2016, fl. 83), bem como a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao cálculo da correção monetária sobre as parcelas em atraso (fls. 113/117).

A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 125/127).

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (10/02/2016) e da prolação da sentença (22/03/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.143,97, conforme consulta ao sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13/01/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da citação.

O INSS foi citado em 10/02/2016 (fl. 38).

Realizada a perícia médica em 26/08/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 15/06/1990, ajudante de produção em frigorífico de aves e com ensino fundamental completo, total e permanentemente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de bronquite e de "Síndrome Genética (Síndrome Velocardiofacial, ou síndrome da deleção 22q11.2, CID10 - Q93.5, anomalia cromossômica caracterizada por falta de material genético)", quadro este congênito e irreversível, cujas consequências são malformações de órgãos e comprometimento cognitivo, que lhe acarretam limitação ao aprendizado e à execução de "tarefas que pessoas saudáveis executariam com facilidade". Constatou-se, ainda, que a aludida síndrome genética também ocasionou à autora baixa estatura, redução nas dimensões das mãos e pés, além de diminuição da força muscular. Em vista do quadro apresentado, concluiu-se que a pericianda necessita de supervisão permanente na realização de atividades laborais de baixa complexidade e que não exijam esforço físico, dada sua compleição física característica e limitante (fls. 83/89).

Durante a realização do exame psíquico, a pericianda mostrou-se "lúcida, orientada quanto a tempo, espaço e sua própria pessoa". Observou-se, ainda, que ela "estabelece bom contato, embora seja perceptível déficit intelectual leve, com pobreza de vocabulário e simplicidade do discurso", apresentando memória prejudicada, certa lentificação psicomotora e prejuízo da crítica. Verificou-se, também, que, apesar da dificuldade na articulação da fala, esta é plenamente inteligível, permitindo boa comunicação e, quanto ao humor, não apresenta alterações nem sinais de delírios ou alucinações (fl. 85).

Ao ser indagado sobre a possibilidade de a requerente vir a exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 4 do INSS), respondeu o expert: "A autora não apresenta condições de continuar a exercer a atividade que vinha exercendo, porém seria bastante recomendável que a mesma pudesse trabalhar em regime especial, em atividade supervisionada, que contemplasse suas limitações. Algumas empresas contratam pessoas com deficiência para a execução de tarefas simples como embalagem ou etiquetamento de produtos, etc." (fl. 88).

O perito afirmou que a moléstia acomete a parte autora desde seu nascimento, já que se trata de doença genética. Quanto à incapacidade, estabeleceu seu início na data da perícia (fl. 89), cabendo destacar que a autora manteve vínculo empregatício entre 01/09/2010 e 14/08/2015.

Assim, não apresentada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez é indevida. De outro lado, resta devido o auxílio-doença, na medida em que o laudo atesta a possibilidade de a autora vir a desempenhar funções que observem suas limitações físicas e mentais (fl. 88). Ademais, não houve impugnação, pelo INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.

Como sustento, os seguintes precedentes:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

De rigor, portanto, a reforma da sentença recorrida para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial fixado na data da citação (10/02/2016, fl. 38), uma vez que, nessa época, a parte autora estava acometida dos males diagnosticados (de acordo com a perícia, a enfermidade remonta ao seu nascimento - fl. 89) e considerando que este é o entendimento esposado pela jurisprudência dominante (Súmula n. 576 do Superior Tribunal de Justiça).

No que tange à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, embora a perícia tenha sido realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.

Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não concluído o procedimento de reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas no laudo pericial, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 101, da Lei n. 8.213/91, bem como a observância do disposto no parágrafo único do art. 62 da Lei de Benefícios.

Consigne-se, ainda, que, sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que à parte autora seja concedido o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na data da citação, observado o disposto nos artigos 62 e 101 da Lei n. 8.213/91, explicitando os critérios de incidência da correção monetária.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 08/03/2018 16:41:02



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