Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000520-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença concedido.
- Com relação ao termo inicial do benefício, embora os documentos médicos coligidos aos autos
revelem a presença das moléstias incapacitantes já em outubro de 2013, tem-se que o
demandante requereu expressamente sua concessão a partir de 01/11/2013 (data em que cessou
o pagamento da benesse anterior), devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a fim
de não incorrer em julgamento ultra petita.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OTAVIO LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OTAVIO LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS1457200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença ao demandante, desde 07/10/2013, data do
pedido de prorrogação do benefício (Id. 1628924 - p. 12), discriminados os consectários.
Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%
sobre o valor da condenação, considerando-se as prestações devidas até a data da sentença,
excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85 do NCPC.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, ante a ausência de total inaptidão laborativa,
apta a gerar direito a benefício por incapacidade, requerendo, ainda, a alteração do termo inicial
do benefício para a data da juntada do laudo pericial aos autos; a fixação dos honorários
advocatícios no percentual máximo de 5% sobre o valor da causa. Prequestiona a matéria para
fins recursais (Id. 1628924 - p. 109/116).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000520-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ OTAVIO LOPES
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS1457200A
V O T O
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016,
dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (07/10/2013) e da prolação
da sentença (27/03/2017), bem como o valor da benesse (R$ 1.289,27, conforme consulta ao
sistema Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisumde primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, busca o demandante a concessão de auxílio-doença, desde 01/11/2013 (data
em que cessou o pagamento do benefício – Id. 1628924, p. 12).
O INSS foi citado em 24/12/2013 (Id. 1628924 - p. 44).
Realizada a perícia médica em 14/05/2014, o laudo ofertado considerou o autor, nascido em
07/07/1974, mecânico de máquinas pesadas e com ensino fundamental incompleto, total e
temporariamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de hérnia inguinal esquerda e
hérnia umbilical, que lhe ocasionam limitação funcional até a realização da devida correção
cirúrgica. Em vista do quadro apresentado, sugeriu-se a concessão de benefício previdenciário
por 6 meses ou até a efetivação do procedimento cirúrgico (Id. 1628924 - p. 66/78).
O perito afirmou que a doença e a incapacidade tiveram início há cerca de cinco anos, o que
condiz com o seguinte relato do autor, no tópico “Histórico da Doença”: “Informou que há cerca de
5 anos passou a apresentar um quando de aumento volumétrico na Região Inguinal Direita, a
seguir na Região Inguinal Esquerda. Ao buscar recursos médicos, foi atendido e avaliado com
diagnóstico de Hérnia Inguinal Direita. Foi submetido a procedimento cirúrgico exitoso de
Herniorrafia. Posteriormente passou também a mostrar a mesma condição de Hérnia Umbilical.
Buscou novamente recursos médicos, tendo como diagnóstico Hérnia Inguinal Esquerda e Hérnia
Umbilical. Até a presente data não se submeteu a correção cirúrgica para os dois últimos
quadros. Presentemente encontra-se com a condição estabilizada nos mesmos patamares” (Id.
1628924 - p. 67, sic).
Nos autos, merece destaque o atestado médico emitido em 07/10/2013, recomendando ao autor
a permanência em repouso por 90 dias, em razão das patologias classificadas pelo CID K40
(Hérnia inguinal bilateral, com obstrução, sem gangrena) e CID K42 (Hérnia umbilical com
obstrução, sem gangrena), o que denota a presença dos males incapacitantes nesta data.
Desse modo, agiu com acerto a r. sentença ao conceder ao demandante o benefício de auxílio-
doença, na medida em que o laudo atesta a inaptidão temporária para o trabalho, com
possibilidade de recuperação do estado de saúde por meio de correção cirúrgica, e considerando,
também, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos
requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Todavia, com relação ao termo inicial do benefício, embora os documentos médicos coligidos aos
autos revelem a presença das moléstias incapacitantes já em outubro de 2013, tem-se que o
demandante requereu expressamente sua concessão a partir de 01/11/2013 (data em que cessou
o pagamento da benesse anterior – Id. 1628924, p. 12), devendo o julgado ser ajustado aos
termos do pedido, a fim de não incorrer em julgamento ultra petita.
No que tange aos honorários advocatícios, sustento que, conquanto imperiosa a mantença da
condenação da autarquia em tal verba, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o
disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas
vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para estabelecer o termo inicial do
auxílio-doença em 01/11/2013 (data da cessação do pagamento do benefício anterior),
explicitando o critério de fixação da verba honorária.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem
como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o trabalho e não
impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é devido o auxílio-doença concedido.
- Com relação ao termo inicial do benefício, embora os documentos médicos coligidos aos autos
revelem a presença das moléstias incapacitantes já em outubro de 2013, tem-se que o
demandante requereu expressamente sua concessão a partir de 01/11/2013 (data em que cessou
o pagamento da benesse anterior), devendo o julgado ser ajustado aos termos do pedido, a fim
de não incorrer em julgamento ultra petita.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
