
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007222-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 11/09/2015 (fl. 27), discriminados os consectários e antecipados os efeitos da tutela. Condenou o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111 do e. STJ.
Pretende o INSS que seja reformada a sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a inexistência de total inaptidão laborativa. Eventualmente, pleiteia a redução da verba honorária, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais, a fixação dos juros de mora e da correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, bem como a observância à prescrição quinquenal. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 165/170).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 180/187).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (11/09/2015) e da prolação da sentença (11/07/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 995,95 - fl. 173), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 25/02/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (11/09/2015 - fl. 27) ou da constatação da incapacidade.
Realizada a perícia médica em 16/06/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 10/03/1978, professora e com ensino superior completo, parcial e temporariamente incapacitada para sua atividade habitual, por ser portadora de transtornos de adaptação e transtornos somatoformes, com prognóstico de melhora clínica por meio de tratamentos psiquiátrico e medicamentoso, tendo sido estimado um prazo de dois anos para realização da proposta terapêutica e recuperação da capacidade laboral (fls. 65/82).
O perito definiu o início da doença em 2010, tendo fixado o início da incapacidade em 24/08/2015, com base em atestado médico emitido nesta data, contendo recomendação à autora para que não retornasse à sua atividade de professora durante o período de tratamento (fl. 74).
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico carreado a fl. 15, o qual certificou, em 26/11/2015, ser a vindicante portadora de patologia psíquica, com a observação de que "o exercício profissional não adaptado pode ser fator de instabilidade emocional".
Dessa forma, correta a concessão de auxílio-doença com termo inicial na data do requerimento administrativo protocolado em 11/09/2015 (fl. 27), uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa no prazo estimado de dois anos, após a efetivação de tratamento adequado. Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Por fim, tendo em vista a vigência das regras previstas nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017, cumpre analisar a questão da duração do auxílio-doença ora concedido.
Nesse passo, considerando que a perícia foi realizada antes da vigência da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017, posteriormente convertida na Lei n. 13.457/2017, registre-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de tratamentos psiquiátrico e medicamentoso.
Assim, a ausência de informação, nestes autos, acerca da efetivação dos tratamentos e a facultatividade de submissão à terapêutica aludida obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde da autora, mediante revisão administrativa, ou, então, providenciar a reabilitação para atividade compatível com as limitações constantes do laudo pericial.
Acresça-se, ainda, que, considerando a DIB fixada e tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 25/02/2016, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/09: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Com relação às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação supra, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e da verba honorária, bem como a duração da benesse na forma acima delineada.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 10/07/2018 20:59:06 |
