
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007426-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da incapacidade definida no laudo pericial (22/01/2016), discriminados os consectários e antecipada a tutela jurídica provisória. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito existente até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 8º do NCPC e do enunciado da Súmula 111 do e. STJ.
Pugna o INSS pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, ante a inexistência de incapacidade da autora para o desempenho de sua atividade habitual. Eventualmente, requer sejam descontados, do montante devido, os valores correspondentes ao período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Pleiteia, outrossim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 137/148).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 154/160).
É o relatório.
VOTO
Afigura-se incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando a data do termo inicial do benefício (22/01/2016) e da prolação da sentença (18/08/2017), bem como o valor da benesse (R$ 961,80, conforme Hiscreweb), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/05/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 11/02/2016 (fl. 21).
Realizada a perícia médica em 04/10/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 15/08/1983, auxiliar de enfermagem e com ensino médio completo, parcial e temporariamente incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual, por ser portadora de tendinite de De Quervain bilateral (CID M65), que lhe provoca dor na região dorsal dos polegares e redução funcional das mãos (fls. 57/60).
O perito definiu o início da doença e da incapacidade em 22/01/2016, com base em atestado médico que certificou, nesta data, a inaptidão da autora para o exercício de suas atividades laborais, decorrente da moléstia ora constatada (fl. 24).
Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a promovente: (a) manteve diversos vínculos empregatícios em períodos descontínuos situados entre 04/2003 e 06/2016, sendo que o último deu-se de 11/04/2014 a 14/06/2016; (b) efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual no período de 01/10/2016 a 30/04/2018. Recebe, atualmente, o benefício de auxílio-doença (NB 6200335234), com DIB em 22/01/2016 e início de pagamento em 01/09/2017 (segundo o Hiscreweb), por força de antecipação de tutela concedida em sentença prolatada nos autos.
Desse modo, correta a concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (22/01/2016), uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária, bem como a possibilidade de melhora do quadro mediante tratamento adequado, como mostra a resposta ao quesito 6.4 formulado pelo INSS (fl. 59). Adite-se, outrossim, que não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado.
Mister analisar, in casu, a duração do auxílio-doença ora concedido, tendo em vista o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.457/2017 e considerando que a perícia do presente feito foi realizada na vigência da Medida Provisória n. 739/2016.
Nesse passo, verifica-se que o laudo pericial acostado aos autos não estimou prazo para recuperação da capacidade, devendo ser observado, portanto, o disposto no supracitado § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, segundo o qual "o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença", destacando-se, contudo, que a parte final do mencionado dispositivo legal possibilita ao segurado requerer, no âmbito administrativo, a prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência, o que implica sua prévia notificação acerca da previsão de cessação.
Ressalte-se que o fato de a demandante ter contribuído como contribuinte individual até data posterior ao início da incapacidade fixada no laudo pericial não conduz ao pretendido desconto dos valores, uma vez que os recolhimentos tiveram por fim garantir a manutenção da qualidade de segurado considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente, sendo certo, ainda, que o recolhimento de contribuições na qualidade de contribuinte individual não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa.
Ademais, mesmo que restasse comprovado o labor após a DII, tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Assim, não haveria que se falar em desconto do período laborado porque não houve, in casu, percepção concomitante de remuneração decorrente de atividade laboral e de benefício por incapacidade.
A propósito, os seguintes precedentes desta Corte:
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso formulado pelo INSS em suas razões de apelo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando o critério de cálculo da verba honorária, bem como a duração do benefício concedido.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
É como voto.
ANA PEZARINI
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