
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005821-43.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VALDIRENE FERREIRA RIAL em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença à parte autora, desde o indeferimento administrativo em 12/01/2016 (fl. 24), discriminados os consectários e ratificada a antecipação de tutela concedida anteriormente nos autos. Condenou o réu ao pagamento de verba honorária fixada em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Visa a demandante à concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando estar incapacitada para o trabalho, sem possibilidade de recuperação. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre os valores devidos desde a alta médica (fls. 127/131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (12/01/2016) e da prolação da sentença (15/09/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 910,23 - fl. 152), verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 17/02/2016 (fl. 01) visando à concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. O requerimento administrativo foi apresentado em 14/12/2015, tendo sido indeferido em 12/01/2016 (fl. 24). Inconformada, a demandante protocolou, em 18/01/2016, pedido de reconsideração da decisão denegatória da benesse, ao qual também foi negado provimento (fl, 25).
Realizada a perícia médica em 19/04/2016, o laudo ofertado considerou a parte autora, nascida em 01/11/1983, trabalhadora rural e que estudou até o sexto ano do ensino fundamental, total e temporariamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de espondiloartrose e "discopatia degenerativa com limitação da movimentação do tronco". Diante do quadro apresentado, concluiu-se que a demandante "FAZ JUS AO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO POR 4 MESES, APÓS REAVALIAÇÃO; cujo período de duração estimamos enquanto perdurar o tratamento especializado e proposto. (...)" (fl. 80, sic).
O perito afirmou que a doença remonta ao ano de 2015, tendo definido o início da incapacidade no ano de 2016.
A remarcar o quadro de inaptidão apontada, de se destacar o atestado médico acostado aos autos, o qual certificou, em 27/11/2015, a incapacidade posteriormente constatada no exame realizado em juízo, decorrente da patologia ora verificada (fl. 26).
Dessa forma, não apresentada incapacidade total e definitiva (ou seja, invalidez) para o trabalho, a aposentadoria pretendida é indevida, estando correta, portanto, a concessão de auxílio-doença, uma vez que o laudo atesta a existência de inaptidão temporária e deixa entrever a possibilidade de recuperação da capacidade laboral após a realização de tratamento adequado (fl. 80). Ademais, não houve impugnação, pelo ente autárquico, quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência.
Como sustento, os seguintes precedentes:
À míngua de insurgência da ora apelante em suas razões recursais, mantenho o termo inicial da benesse tal como lançado na sentença, isto é, na data do indeferimento administrativo ocorrido em 12/01/2016 (fl. 24), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
Quanto à duração do auxílio-doença, assinale-se que da instrução do feito não exsurge a possibilidade de determinação do termo final do benefício, pois a perícia não estimou prazo de recuperação da capacidade laboral e foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, que incluiu os §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, o benefício em tela deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão, nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
No que tange aos honorários advocatícios, conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em tal verba, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Com relação às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, explicitando o critério de cálculo da verba honorária.
É como voto.
ANA PEZARINI
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